Portaria n.º 1631/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1631/2000 (2.ª série). - Considerando a necessidade de fixar a remuneração a receber pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) pelos serviços prestados no âmbito da execução do novo regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, definidos na alínea b) do artigo 25.º da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, que, pelos seus serviços prestados no âmbito da execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, o IFADAP receberá uma remuneração correspondente a 3% do valor previsto das ajudas relativas às candidaturas decididas favoravelmente por esse Instituto, a suportar pelas verbas anualmente consignadas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimeto Rural e das Pescas.
29 de Setembro de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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