Portaria n.º 164/2000 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2000-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 9

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Portaria n.º 164/2000 (2.ª série). - O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, estabelece, no n.º 2 do artigo 112.º, que a ordenação dos militares na modalidade de promoção por escolha seja realizada com base em critérios gerais definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.

Em consequência, torna-se necessário fixar os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito dos militares com efeitos na promoção por escolha,

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento que define os critérios gerais que fundamentam as promoções por escolha no âmbito da Guarda Nacional Republicana, e, bem assim, que estabelece a metodologia a adoptar em tal modalidade de promoção, adiante designado, também, abreviadamente como regulamento, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da mesma faz parte integrante.

2 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

10 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Regulamento que define os critérios gerais que fundamentam as promoções por escolha no âmbito da Guarda Nacional Republicana e que estabelece a metodologia a adoptar em tal modalidade de promoção

Artigo 1.º — Objecto

O presente regulamento define os critérios gerais de ordenação dos militares da Guarda Nacional Republicana que satisfaçam as condições gerais e especiais de promoção por escolha, em conformidade com o estabelecido no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, bem como a metodologia a adoptar para o efeito.

Artigo 2.º — Conceito

Entende-se por critérios gerais as regras sobre o modo de apreciar os militares que reúnam as condições gerais e especiais para a promoção por escolha, visando a sua ordenação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 112.º do Estatuto.

Artigo 3.º — Princípios

1 - O processo de escolha baseia-se na apreciação do mérito absoluto e relativo, tendo em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes e que revelem maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.

2 - A apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional em conformidade com os elementos do processo individual do militar, já consolidados na ordem jurídica.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior são considerados:

a)

Formação;

b)

Avaliação individual;

c)

Registo disciplinar;

d)

Aptidão física;

e)

Antiguidade no posto.

Artigo 4.º — Formação

Na formação são considerados os cursos e estágios com a valoração expressa nos quadros I e II do anexo F - Formação, constante do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RAMMGNR).

Artigo 5.º — Avaliação individual

Na avaliação individual são considerados e valorados os elementos constantes do anexo B - Ficha de avaliação individual (oficiais e sargentos), do anexo C - Ficha de avaliação individual (praças) e do anexo D - Critérios de avaliação individual constantes do RAMMGNR.

Artigo 6.º — Registo disciplinar

No registo disciplinar são considerados os elementos do anexo G - Condecorações, louvores e punições constante do RAMMGNR.

Artigo 7.º — Aptidão física

1 - As provas de aptidão física destinam-se a quantificar o nível de aptidão física dos militares da Guarda Nacional Republicana e os resultados serão expressos na escala de 0 a 20 valores.

2 - A periodicidade das provas físicas não deve, em regra, exceder um ano.

Artigo 8.º — Antiguidade no posto

A antiguidade no posto é determinada pela data fixada no documento oficial de promoção, nos termos do Estatuto do Militar da GNR e em conformidade com as seguintes regras:

a)

Atribuição de 0,1 valores, na escala de 0 a 20, por cada 30 dias, contados a partir do limite de tempo mínimo de permanência no posto;

b)

Para efeitos da quantificação referida na alínea anterior, apenas será considerado o período correspondente que não exceda 50% do tempo mínimo de permanência no posto estatutariamente exigido.

Artigo 9.º — Quantificações e coeficientes

1 - A quantificação do mérito individual de cada militar será o resultado da soma das classificações obtidas no âmbito da formação (FO), das fichas de avaliação individual (FAI), do registo disciplinar (RD), das provas de aptidão física (PAF) e da antiguidade no posto (AP), definidas pelos coeficientes referidos no anexo H constante do RAMMGNR.

2 - A quantificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se o resultado da soma até às décimas.

3 - Em caso de igualdade na quantificação final, prevalece o critério da antiguidade.

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