Decreto-Lei n.º 165/2000 — Estabelece um novo regime de actualização das pensões de aposentação do pessoal da carreira docente

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um novo regime de actualização das pensões de aposentação do pessoal da carreira docente

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de 5 de Agosto

A Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, institui um regime especial de actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos níveis básico, secundário e superior, do ensino público e do ensino particular, já aposentados ou a aposentar.

Garante, em síntese, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, que o valor das pensões de aposentação daquele pessoal não será inferior a determinada percentagem da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes e estabelece que os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, serão considerados como se o tivessem atingido, isto é, também com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, o valor das pensões será o que resultar do seu recálculo, reportado à data do acto ou facto determinante da aposentação, com base na remuneração então vigente para o escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

A Lei n.º 39/99 é, no entanto, omissa quanto à definição de princípios indispensáveis à sua própria aplicação, designadamente no que respeita à necessária articulação das entidades envolvidas, à determinação, em cada ano, do escalão e do índice remuneratório correspondentes ao tempo de serviço docente contado até à data relevante para efeitos da respectiva aposentação, à base de recálculo das pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e ao modo de aplicação do seu artigo 4.º

Importa, pois, definir os termos exactos da execução daquela lei.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo, superior e não superior, estabelecida pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, efectua-se em função das percentagens fixadas no artigo 4.º daquela lei sobre a remuneração que competiria ao interessado se se encontrasse no activo, mediante o recálculo dessas pensões segundo a fórmula aplicada na sua atribuição, determinando-se a remuneração a considerar para o efeito de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º — Remuneração relevante

1 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.

2 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se se encontrasse no activo.

3 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho, será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior, em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.

4 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino público superior.

Artigo 3.º — Aposentações no período de condicionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 39/99, como se tivessem atingido o topo da carreira.

Artigo 4.º — Articulação

Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente decreto-lei, designadamente:

a)

Informação sobre o escalão e o índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior, em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da Lei n.º 39/99;

b)

Informação sobre o escalão e o índice do topo da carreira docente, reportados à data da aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

Artigo 5.º — Actualização especial

A actualização das pensões nos termos estabelecidos no presente diploma, relativamente aos aposentados abrangidos pela alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 39/99, é reportada, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, ao início do mês em que completem 75 anos de idade.

Artigo 6.º — Salvaguarda de direitos

A actualização prevista neste diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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