Decreto-Lei n.º 166/2000 — Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-08-05
Última atualização 2008-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2008-08-08, Decreto-Lei n.º 160/2008 — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubr…

Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos

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de 5 de Agosto

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e respectiva regulamentação prevêem a existência de um conjunto alargado de órgãos de natureza consultiva, cuja composição e modo de funcionamento dependem não só das próprias competências e atribuições do MADRP e de alguns dos seus serviços, mas também do reconhecimento da importância da participação dos agentes económicos e sociais directa ou indirectamente envolvidos na produção, transformação e comercialização dos produtos e serviços associados às fileiras agro-florestais e à pesca.

A existência de órgãos de natureza consultiva encontra-se devidamente consagrada na orgânica comunitária e tem vindo a ser, de forma sistemática e progressiva, referenciada como fundamental no âmbito das parcerias a acautelar no contexto da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de apoio ao desenvolvimento económico e social e em particular no domínio da política agrícola comum e das pescas.

O reconhecimento, no Programa do XIV Governo Constitucional, do papel determinante dos agentes económicos e sociais enquanto parceiros e protagonistas da nova estratégia de desenvolvimento, nomeadamente no âmbito agrícola, rural e das pescas, e a necessidade de institucionalizar, de forma clara e transparente, a respectiva participação em órgãos vocacionados para se pronunciarem específica e fundamentadamente sobre as políticas e instrumentos de política, aconselha a adopção de dispositivos adequados à concretização desta orientação estratégica.

Embora se considere que todos os agentes directa ou indirectamente envolvidos no desenvolvimento agrícola, rural e das pescas devem poder participar na apreciação e na avaliação das políticas definidas e implementadas pelo Governo, entende-se que se torna necessário estabelecer critérios de representatividade dos vários agentes nos principais órgãos de consulta do MADRP.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Órgãos consultivos e organizações representativas

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente diploma regula a participação, nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), das organizações representativas dos produtores agrícolas e pecuários, dos proprietários e produtores florestais, dos armadores e pescadores, do comércio e transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca e aquicultura, das organizações sindicais e dos demais agentes dos sectores agrícola, florestal, do desenvolvimento rural, da caça e das pescas.

Artigo 2.º — Órgãos consultivos

O MADRP compreende os seguintes órgãos consultivos:

a)

Conselho Nacional de Agricultura e do Desenvolvimento Rural, adiante designado por CNADR;

b)

Conselho Consultivo Florestal, adiante designado por CCF;

c)

Conselho Nacional da Pesca, adiante designado por CNP;

d)

Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, adiante designado por CNCCF.

Artigo 3.º — Funcionamento dos órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos previstos no artigo anterior são presididos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo este substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo membro do Governo a quem hajam sido delegadas as competências para o efeito.

2 - Os Conselhos funcionarão em plenário ou por secções especializadas, nos termos dos seus regulamentos internos, podendo as secções especializadas ser assistidas por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.

3 - As propostas de regulamento interno serão apresentadas pelo presidente e aprovadas pela maioria dos membros presentes.

4 - Os Conselhos reúnem ordinariamente uma vez por semestre ou, extraordinariamente, mediante convocatória do presidente.

5 - Os Conselhos reúnem com qualquer número de membros presentes.

6 - As reuniões terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros.

7 - Os pontos para a ordem de trabalhos serão indicados pelo presidente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros.

8 - No decorrer das reuniões, os membros pronunciar-se-ão apenas sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos.

9 - Os Conselhos serão secretariados por um funcionário superior do MADRP a designar por despacho do Ministro, que elaborará as actas das reuniões.

10 - O CNADR, o CNP, o CCF e o CNCCF serão apoiados administrativamente, respectivamente, pela Secretaria-Geral do MADRP, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e, os dois últimos, pela Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 4.º — Secções especializadas

1 - Podem ser criadas, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os respectivos Conselhos, secções especializadas, devendo em todos os casos ser definidas a respectiva composição, atribuições e competências e a entidade que preside ao seu funcionamento.

2 - As regras de funcionamento estabelecidas no artigo anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, às secções especializadas.

Artigo 5.º — Organizações representativas

São reconhecidas, para os efeitos previstos neste diploma, as seguintes organizações:

a)

De primeiro grau: associações e cooperativas, de âmbito nacional, regional ou local, com carácter geral ou sectorial;

b)

De segundo grau: uniões e federações de associações e de cooperativas;

c)

De terceiro grau: confederações de âmbito nacional.

Artigo 6.º — Critérios de representatividade

A determinação da representatividade das organizações é estabelecida de acordo com a respectiva relevância social, medida através do número de associados, nos termos dos artigos 21.º e seguintes.

CAPÍTULO II — Conselho Nacional de Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Artigo 7.º — Objectivo

1 - O CNADR é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pecuária, da floresta, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, do ambiente e dos consumidores.

2 - As áreas relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego, reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, são excluídas das competências do CNADR.

Artigo 8.º — Composição

1 - O CNADR tem a seguinte composição:

a)

10 representantes das organizações sócio-profissionais agrícolas e florestais de terceiro grau;

b)

1 representante das organizações sócio-profissionais agrícolas e florestais de terceiro grau, dos jovens agricultores;

c)

7 representantes das organizações sócio-económicas agrícolas e florestais de terceiro grau;

d)

2 representantes das organizações da indústria agro-alimentar;

e)

2 representantes das organizações do comércio de produtos agro-alimentares;

f)

2 representantes das associações locais e regionais de desenvolvimento rural;

g)

1 representante das associações de defesa do ambiente e de conservação da natureza;

h)

1 representante das organizações dos consumidores;

i)

2 representantes das confederações dos trabalhadores;

j)

2 representantes das Regiões Autónomas;

l)

1 representante dos municípios;

m)

3 personalidades de reconhecido mérito nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

2 - Os membros do CNADR e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo os membros a que se referem as alíneas a) a h) propostos pelas respectivas organizações nacionais, atenta a sua representatividade, e os membros a que se referem as alíneas i), j) e l) propostos, respectivamente, pela CGTP e UGT, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - O mandato dos membros do CNADR tem a duração de quatro anos.

Artigo 9.º — Secções especializadas

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são criadas desde já as seguintes secções especializadas:

a)

Comissões consultivas sectoriais referidas no artigo 10.º;

b)

Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho;

c)

Comissão Consultiva Veterinária;

d)

Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural;

e)

Comissão Consultiva da Protecção das Culturas.

Artigo 10.º — Comissões consultivas sectoriais

1 - No Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar funcionam as seguintes comissões consultivas sectoriais, adiante designadas por CCS:

a)

CCS de Arroz;

b)

CCS de Azeite;

c)

CCS de Banana;

d)

CCS de Culturas Arvenses;

e)

CCS de Frutas e Hortícolas Frescos;

f)

CCS de Frutas e Hortícolas Transformados;

g)

CCS do Lúpulo;

h)

CCS de Tabaco;

i)

CCS de Aves e Ovos;

j)

CCS de Bovinos;

l)

CCS de Leite e Lacticínios;

m)

CCS de Ovinos e Caprinos;

n)

CCS de Suínos.

2 - As CCS são constituídas por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º, na devida proporção, e de outras entidades que forem designadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após audição do CNADR.

3 - Às CCS compete:

a)

Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados do sector e emitir as recomendações que considerem convenientes;

b)

Emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente.

4 - As CCS são presididas pelo director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cabendo a este organismo garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.

5 - As CCS reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

6 - As CCS podem funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com os respectivos regulamentos internos.

Artigo 11.º — Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho

1 - A Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho, adiante designada por CCVV, é constituída por representantes das organizações sócio-profissionais e sócio-económicas agrícolas de terceiro grau, dos viticultores, dos viveiristas vitícolas, dos vitinicultores-engarrafadores, dos industriais, comerciantes e exportadores de produtos vitivinícolas, dos destiladores, das comissões vitivinícolas regionais e outros representantes do sector vitivinícola ou personalizados especialmente qualificados, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - À CCVV compete:

a)

Acompanhar de forma permanente o funcionamento do mercado do vinho e emitir as recomendações que considere convenientes;

b)

Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre a situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização e as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias.

3 - A CCVV é presidida pelo presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, cabendo a este Instituto garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.

4 - A CCVV reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - A CCVV pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.

Artigo 12.º — Comissão Consultiva Veterinária

1 - A Comissão Consultiva Veterinária, adiante designada por CCV, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º, na devida proporção, dos consumidores, dos médicos veterinários e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - À CCV compete:

a)

Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da Direcção-Geral de Veterinária no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde animal;

b)

Apreciar a aplicação de medidas definidas na sequência de planos nacionais;

c)

Colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes de situações extraordinárias ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e de saúde pública veterinária;

d)

Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias.

3 - A CCV é presidida pelo director-geral de Veterinária, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.

4 - A CCV reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - A CCV pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.

Artigo 13.º — Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural

1 - A Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural, adiante designada por CCDR, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 8.º, na devida proporção, das organizações de defesa do ambiente e da conservação da natureza, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - À CCDR compete:

a)

Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção definidas ao nível nacional em matéria de desenvolvimento rural;

b)

Apreciar a aplicação das medidas de desenvolvimento rural definidas nos instrumentos de política nacionais e regionais;

c)

Emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, com efeitos sobre o desenvolvimento rural.

3 - A CCDR é presidida pelo director-geral do Desenvolvimento Rural, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.

4 - A CCDR reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

5 - A CCDR pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.

Artigo 14.º — Comissão Consultiva da Protecção das Culturas

1 - A Comissão Consultiva da Protecção das Culturas, adiante designada por CCPC, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, na devida proporção, das organizações de defesa do ambiente e de conservação da natureza, das organizações dos consumidores, das associações de protecção e produção integradas, das associações dos industriais e comerciantes de pesticidas, das associações de viveiristas e de produtores de sementes e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - À CCPC compete:

a)

Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito das áreas da respectiva competência;

b)

Acompanhar a aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias ou a grande gravidade para a produção agrária e preservação agro-ambiental no âmbito fitossanitário e na utilização de produtos fitofarmacêuticos e de materiais de multiplicação de plantas;

c)

Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre propostas de normas regulamentadoras nacionais e comunitárias.

3 - A CCPC é presidida pelo director-geral de Protecção das Culturas, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.

4 - A CCPC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - A CCPC pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO III — Conselho Consultivo Florestal

Artigo 15.º — Objectivo

1 - O CCF é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei de Bases da Política Florestal - Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto -, que tem por atribuições pronunciar-se sobre a definição e concretização da política florestal nacional.

2 - Compete ao CCF pronunciar-se sobre:

a)

Medidas de política florestal e sua concretização;

b)

Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a ele associadas;

c)

A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária relevante para o sector florestal;

d)

Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CCF.

Artigo 16.º — Composição

1 - O CCF tem a seguinte composição:

a)

O director-geral das Florestas, em representação da Autoridade Florestal Nacional;

b)

Dois representantes da Administração Pública;

c)

Dois representantes das Regiões Autónomas;

d)

Um representante dos municípios;

e)

Dois representantes das administrações dos baldios;

f)

Dois representantes do sector cooperativo florestal;

g)

Três representantes das associações de produtores florestais;

h)

Dois representantes das associações de empreiteiros florestais;

i)

Dois representantes das organizações do comércio de produtos florestais;

j)

Dois representantes das associações da indústria florestal;

l)

Dois representantes das organizações sócio-profissionais agrícolas e florestais de terceiro grau;

m)

Dois representante das confederações de trabalhadores;

n)

Um representante das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;

o)

Dois representantes das instituições de ensino e de investigação florestal;

p)

Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da silvicultura e da indústria florestal.

2 - Os membros do CCF e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:

a)

Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c), d) e e) serão propostos, respectivamente, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministério da Administração Interna, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pelos órgãos de administração dos baldios;

b)

Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas f) a l) e n) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.

5 - O mandato dos membros do CCF tem a duração de quatro anos.

CAPÍTULO IV — Conselho Nacional da Pesca

Artigo 17.º — Objectivo

1 - O CNP é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que tem por atribuições pronunciar-se sobre a definição e concretização da política nacional da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras actividades com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica.

2 - Compete ao CNP pronunciar-se sobre:

a)

Medidas de política da pesca, da aquicultura e da transformação dos respectivos produtos e sua concretização;

b)

Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção da pesca, da aquicultura e das actividades a elas associadas;

c)

A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária relevante para o sector das pescas e da aquicultura;

d)

Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CNP.

Artigo 18.º — Composição

1 - O CNP tem a seguinte composição:

a)

O director-geral das Pescas e Aquicultura;

b)

Dois representantes da Administração Pública;

c)

Dois representantes das Regiões Autónomas;

d)

Um representante dos municípios;

e)

Dois representantes dos armadores da pesca local;

f)

Dois representantes dos armadores da pesca costeira;

g)

Dois representantes dos armadores da pesca do largo;

h)

Dois representantes das organizações de produtores da pesca;

i)

Dois representantes do sector de aquicultura;

j)

Dois representantes das associações da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca;

l)

Um representante das associações de defesa dos consumidores;

m)

Um representante das associações de defesa do ambiente e de conservação da natureza;

n)

Quatro representantes das confederações de trabalhadores;

o)

Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;

p)

Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.

2 - Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:

a)

Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c) e d) serão propostos, respectivamente, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministério da Administração Interna e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

b)

Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a m) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.

3 - O mandato dos membros do CNP tem a duração de quatro anos.

CAPÍTULO V — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Artigo 19.º — Objectivo

1 - O CNCCF é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativamente à definição e concretização da política cinegética nacional.

2 - Compete ao CNCCF pronunciar-se sobre:

a)

A política cinegética nacional;

b)

A gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;

c)

O exercício da caça;

d)

A concessão, a renovação de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido por qualquer dos interessados;

e)

Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CNCCF.

Artigo 20.º — Composição

1 - O CNCCF tem a seguinte composição:

a)

O director-geral das Florestas;

b)

Três representantes da Administração Pública;

c)

Dois representantes das Regiões Autónomas;

d)

Um representante dos municípios;

e)

Oito representantes das organizações nacionais de caçadores;

f)

Um representante das entidades gestoras das zonas de caça de interesse turístico;

g)

Um representante das entidades gestoras das zonas de caça de interesse municipal;

h)

Um representante dos caçadores de caça maior;

i)

Um representante das organizações de caçadores praticantes de modalidades tradicionais de caça;

j)

Dois representantes das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;

l)

Três representantes das confederações de agricultores;

m)

Um representante das associações dos armeiros;

n)

Um representante das entidades que se dedicam à criação da caça em cativeiro;

o)

Dois representantes das confederações de trabalhadores;

p)

Três personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura e cinegética.

2 - Os membros do CNCCF e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:

a)

Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c) e d) serão propostos, respectivamente, pelos Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

b)

Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a n) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.

3 - O mandato dos membros do CNCCF tem a duração de quatro anos.

CAPÍTULO VI — Representatividade

Artigo 21.º — Representatividade das organizações

1 - A representatividade das organizações, para efeitos do presente diploma, determina-se através da respectiva relevância social.

2 - A relevância social das organizações é avaliada:

a)

Nas organizações de primeiro grau, pelo número de associados individuais;

b)

Nas organizações de segundo e de terceiro graus, pelo número de associados individuais existentes nas organizações de primeiro grau por elas representadas.

3 - O número de associados é o que resulta dos valores reportados a 31 de Dezembro do ano anterior à concretização do respectivo conselho, ou do ano que imediatamente o preceder, no caso de não ser possível, à data de candidatura, apurar os dados referentes ao último ano.

4 - No caso de organizações constituídas no ano da candidatura, o número de associados é o que resulta dos valores reportados ao ano da constituição.

Artigo 22.º — Apuramento da representatividade

1 - O apuramento da representatividade faz-se através da utilização dos dados constantes das declarações a apresentar, sob compromisso de honra, ao MADRP pelas organizações que pretendam fazer-se representar nos órgãos consultivos.

2 - A declaração deverá ser subscrita pela direcção e pelo órgão de fiscalização das organizações.

3 - As organizações deverão facultar ao MADRP, quando solicitado, elementos complementares destinados a apurar a sua representatividade, designadamente a lista dos seus associados.

4 - Sempre que a declaração apresentada nos termos dos n.os 1 e 2 não corresponder à verdade, ou na falta de entrega dos elementos referidos no número anterior, a organização em causa não poderá participar em qualquer órgão de consulta do MADRP durante quatro anos.

Artigo 23.º — Determinação da representatividade

1 - Com base nos dados constantes nas declarações referidas no artigo anterior, e seguindo o método de representação proporcional de Hondt, o MADRP determina o número de mandatos das organizações.

2 - A conversão do número de associados em mandatos faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Apura-se em primeiro lugar o número de associados de cada organização candidata;

b)

O número de associados de cada organização é dividido por 1, 2, 3 e assim sucessivamente, até ao número correspondente aos lugares a atribuir, sendo, seguidamente, ordenados os quocientes apurados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os lugares a atribuir;

c)

Os mandatos pertencem às organizações a que correspondem os termos da série estabelecida conforme previsto na alínea anterior, recebendo cada uma das organizações tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d)

No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de organizações diferentes, o mandato cabe à organização que tiver menor número de associados.

Artigo 24.º — Candidatura à atribuição de lugares

1 - O preenchimento dos lugares de membro dos órgãos consultivos do MADRP sujeitos à aplicação do princípio da representatividade será precedido de publicitação de um convite à apresentação de candidaturas em três jornais de grande circulação nacional, fixando-se um prazo de 30 dias para as organizações formularem o pedido e apresentarem a declaração referida no artigo 22.º

2 - O convite à apresentação de candidaturas deve explicitar os lugares a preencher e o tipo de organizações que se podem candidatar aos mesmos, sendo que uma organização apenas se pode candidatar a um conjunto de lugares de cada um dos órgãos de consulta.

3 - A decisão sobre a atribuição de lugares será comunicada, com apresentação da necessária fundamentação técnica, às entidades que se tenham candidatado.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º — Conselhos regionais agrários

Aos conselhos regionais agrários, instalados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, que estabelece a lei quadro das direcções regionais de agricultura, aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas respeitantes ao CNADR.

Artigo 26.º — Indicação dos membros dos conselhos

Os membros efectivos e suplentes dos órgãos consultivos do MADRP e das secções especializadas deverão ser propostos ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, com excepção dos membros sujeitos a aplicação do princípio da representatividade, que deverão ser propostos no prazo de 15 dias a contar da comunicação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º

Artigo 27.º — Funcionamento dos actuais conselhos

Enquanto não forem constituídos, nos termos do presente diploma, os órgãos consultivos e as respectivas secções especializadas, bem como os conselhos regionais agrários, continuarão em funcionamento os actuais conselhos, de acordo com a anterior legislação.

Artigo 28.º — Revogações

São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

a)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 1/97, de 14 de Janeiro;

c)

A alínea g) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril;

d)

A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 12/97, de 2 de Maio;

e)

O artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 20/97, de 9 de Maio;

f)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril;

g)

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio;

h)

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 26 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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