Portaria n.º 166/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos designados «Herdade Porto Santarém» e «Herdade do Pedrógão»…

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-18
Última atualização 2007-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2007-02-12, Portaria n.º 197/2007 — Anexa à zona de caça associativa das Herdades de Pedrógão e Porto…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos designados «Herdade Porto Santarém» e «Herdade do Pedrógão», sitos na freguesia de Tramaga, município de Ponte de Sor

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de 18 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos designados «Herdade Porto Santarém» e «Herdade do Pedrógão», sitos na freguesia de Tramaga, município de Ponte de Sor, com uma área de 845,2725 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Água Todo o Ano, com o número de pessoa colectiva 504715895 e sede na Rua das Oliveiras, 1, Água Todo o Ano, Tramaga, Ponte de Sor, a zona de caça associativa das Herdades de Pedrógão e Porto de Santarém (processo n.º 2238 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 23 de Fevereiro de 2000.

(ver planta no documento original)

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