Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2000 — Ratifica as medidas preventivas para a área do concelho da Maia, compreendida entre a linha de caminho de ferro do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica as medidas preventivas para a área do concelho da Maia, compreendida entre a linha de caminho de ferro do Minho, a nascente, a Via Diagonal, a sul, a Auto-Estrada Porto-Braga, a poente, e o limite do concelho, a norte, a abranger pela revisão do Plano Director Municipal da Maia e pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial Maia II

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A Assembleia Municipal da Maia aprovou, em 5 de Julho de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área compreendida entre a linha de caminho de ferro do Minho, a nascente, a Via Diagonal, a sul, a Auto-Estrada Porto-Braga, a poente, e o limite do concelho, a norte.

A grande procura de espaços industriais e de armazenagem que se tem vindo a sentir para a zona nascente do concelho da Maia determinou a necessidade de ampliação destes espaços no âmbito da revisão do Plano Director Municipal e da elaboração do Plano de Urbanização da Zona Industrial Maia II - que se substituirá, naquela área, ao Plano de Urbanização Maia-Leste -, ambas em curso.

O estabelecimento de medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar a ampliação da Zona Industrial Maia II, prevista nos referidos instrumentos de gestão territorial em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

O estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização Maia-Leste na área abrangida por aquelas medidas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal da Maia ou do Plano de Urbanização da Zona Industrial Maia II.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos para o território compreendido pela linha de caminho de ferro do Minho, a nascente, Via Diagonal, a sul, Auto-Estrada Porto-Braga, a poente, e limite do concelho, a norte.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, estabelecem-se as seguintes medidas preventivas:

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 53,50 ha, identificada na planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição à prévia autorização ou licenciamento da Câmara Municipal da Maia, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou das actividades seguintes:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

b)

Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c)

Trabalhos de remodelação de terrenos;

d)

Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e)

Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

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