Portaria n.º 1689/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1689/2000 (2.ª série). - A dinamização de instrumentos financeiros adequados às necessidades específicas de financiamento das empresas constitui factor de garantia do crescimento sustentado do emprego e da economia europeia, máxime, da chamada nova economia.
Nesse sentido, beneficiando dos mecanismos estabelecidos na Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, nomeadamente a possibilidade do funcionamento de mercados regulamentados sem qualquer requisito de presença física dos seus membros, assiste-se a nível europeu à criação e funcionamento de mercados financeiros vocacionados para o financiamento de empresas tecnológicas, start-up's, ou com elevado potencial de crescimento. É o caso do European Association of Securities Dealers Automated Quotation (EASDAQ), de direito belga mas inspirado no National Association of Securities Dealers Automated Quotation (NASDAQ), do Alternative Investment Market (AIM) britânico ou do Nuevo Mercado, de direito espanhol.
No quadro português, os estudos efectuados pela entidade proponente acompanham a tendência acima assinalada, na medida em que são de molde a concluir pela viabilidade em disponibilizar um novo segmento de mercado especialmente destinado à negociação de valores mobiliários representativos do capital de empresas emitentes com elevado potencial de crescimento, sobretudo as que prestam serviços nos sectores de tecnologia de ponta.
Assim:
Com base no projecto de criação e funcionamento de um novo mercado apresentado pela BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.;
Considerando o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;
Ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea c) do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários, o seguinte:
1.º É autorizada a constituição de um mercado regulamentado a contado de valores mobiliários a designar por "Novo Mercado".
2.º A gestão do Novo Mercado compete à BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
19 de Outubro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
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