Decreto-Lei n.º 169/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-08-08
Última atualização 2004-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-07-27, Decreto-Lei n.º 180/2004 — Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfe…

Altera o Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes

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de 8 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes.

Aquele decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna as alterações que entretanto foram aprovadas pelas Directivas n.os 96/39/CE e 97/34/CE, respectivamente de 19 de Junho de 1996 e 6 de Junho de 1997.

Entretanto, as Directivas n.os 98/55/CE e 98/74/CE, respectivamente de 17 de Julho de 1998 e de 1 de Outubro de 1998, vieram mais uma vez alterar a Directiva n.º 93/75/CEE, em matéria referente à versão em vigor para alguns dos instrumentos internacionais reguladores aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL e os códigos IBC e IGC, a consideração do código INF e a alteração de alguns instrumentos de natureza informativa.

Através do presente diploma, o Governo dá assim cumprimento ao disposto no direito comunitário, introduzindo no direito interno os ajustamentos aprovados pela Directiva n.º 98/55/CE, da Comissão, e pela Directiva n.º 98/74/CE, do Conselho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

a)

'Mercadorias perigosas', as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioactivos incluídos no código INF.

b)

...

c)

'Código IMDG', o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

d)

'Código IBC', o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel, em vigor em 10 de Julho de 1998.

e)

'Código IGC', o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 1 de Julho de 1998.

f)

'Convenção MARPOL', a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...»

Artigo 2.º

1 - São aditadas as alíneas m) e n) ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

m)

'Código INF', o código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

n)

'Resolução A 851(20) da OMI', a Resolução A 851(20) da Organização Marítima Internacional, adoptada pela Assembleia na sua 20.ª sessão, de 27 de Novembro de 1997, e intitulada 'Princípios gerais para os sistemas e obrigações de notificação dos navios, incluindo directrizes para a notificação de incidentes com mercadorias perigosas, substâncias nocivas e ou poluentes marinhos'.»

Artigo 3.º

A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As designações técnicas correctas das mercadorias perigosas ou poluentes e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (NU) sempre que estes existam, classes de risco da OMI em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC, bem como, se necessário, a classe do navio tal como definida no código INF, as quantidades das referidas mercadorias e a respectiva localização a bordo e, caso sejam transportadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação;

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 4.º

É aditado o n.º 3 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - A notificação prevista nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com a Resolução A 851(20) da OMI, em todas as circunstâncias definidas na referida resolução.»

Artigo 5.º

A ficha de controlo incluída em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, a que alude o n.º 2 do artigo 9.º daquele decreto-lei, é substituída pela ficha de controlo anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 26 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/96)

Ficha de controlo de navios

(ver ficha no documento original)

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