Resolução n.º 17/2000 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2000-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Porto - Reitoria
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Resolução n.º 17/2000 (2.ª série). - Pela resolução n.º 42/99/PL do plenário do senado, em sua reunião de 16 de Dezembro de 1999, foi aprovada a seguinte alteração ao Regulamento Orgânico e quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras desta Universidade, em substituição do aprovado pela resolução n.º 33/97/PL, do mesmo órgão, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1997.

5 de Janeiro de 2000. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Alterações ao Regulamento Orgânico e quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

O Regulamento Orgânico e quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto foram aprovados por resolução do senado da mesma Universidade, tendo entrado em vigor em 1 de Setembro de 1997.

A presente resolução procede à reformulação do Regulamento e quadros.

Assim:

Artigo 1.º

Na numeração do articulado da resolução n.º 33/97/PL, do plenário do senado da Universidade do Porto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1997, sob a resolução n.º 89/77, com as rectificações n.os 1219/97, de 22 de Outubro, e 100/98, de 20 de Janeiro, que aprova o Regulamento Orgânico e quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da mesma Universidade, são introduzidas as seguintes alterações: os artigos 11.º e 14.º passam a artigo 11.º, o artigo 13.º a 16.º, os artigos 15.º e 16.º a 13.º, o 17.º a 14.º, o 18.º a 15.º, o 19.º a 17.º, o 20.º a 18.º, o 21.º a 19.º, o 22.º a 20.º, o 23.º a 21.º, o 24.º a 22.º, o 25.º a 23.º e o 26.º a 24.º

Artigo 2.º

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º, bem como o mapa anexo da resolução referida no artigo anterior, passam a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 2.º

São serviços da FLUP:

a)

Direcção de Serviços Académicos e de Pessoal;

b)

Direcção de Serviços Económico-Financeiros e de Património;

c)

Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d)

Assessoria;

e)

Gabinete de Gestão de Projectos e Relações com o Exterior;

f)

Secretariado;

g)

Serviços Técnicos de Manutenção;

h)

Gabinete de Informação, Protocolo e Extensão Cultural;

i)

Gabinete de Informática.

SECÇÃO I — Direcção de Serviços Académicos e de Pessoal

Artigo 3.º

A Direcção de Serviços Académicos e de Pessoal da FLUP é dirigida por um director de serviços e compreende o Serviço de Pessoal e Expediente e o Serviço Pedagógico.

Artigo 4.º

O Serviço de Pessoal e Expediente é dirigido por um técnico superior e compreende a Secção de Expediente, Arquivo e Cadastro e a Secção de Pessoal.

Artigo 7.º

O Serviço Pedagógico é dirigido por um técnico superior e compreende a Secção de Pré-Graduação e a Secção de Pós-Graduação.

SECÇÃO II — Direcção de Serviços Económico-Finançeiros e de Património

Artigo 10.º

A Direcção de Serviços Económico-Financeiros e de Património é dirigida por um director de serviços e compreende o Serviço de Contabilidade, Economato e Administração Patrimonial.

Artigo 11.º

O Serviço de Contabilidade, Economato e Administração Patrimonial é dirigido por um técnico superior e compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Economato e Administração Patrimonial.

Artigo 12.º

À Secção de Contabilidade compete:

a)

Executar a escrituração respeitante à contabilidade da Faculdade;

b)

Processar e elaborar as requisições de fundos;

c)

Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

d)

Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

e)

Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamento de serviços e de deslocações de pessoal;

f)

Elaborar as guias e relações para a entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias de retenções na fonte de impostos, do IVA e de quaisquer outras que lhe pertençam e lhes sejam devidas;

g)

Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

h)

Manter actualizado o arquivo dos documentos contabilísticos;

i)

Colaborar na conta de gerência.

Artigo 13.º

À Secção de Economato e Administração Patrimonial compete:

a)

Assegurar o apetrechamento da Faculdade;

b)

Organizar os processos de aquisição nos termos das disposições legais vigentes;

c)

Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Faculdade;

d)

Promover os concursos e processos para a adjudicação de bens e serviços, de acordo com as disposições legais vigentes;

e)

Assegurar, em geral, todas as demais tarefas respeitantes às aquisições de bens e serviços da Faculdade;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e imóveis da Faculdade;

g)

Zelar pela manutenção dos produtos em armazém;

h)

Manter actualizada a base de dados relativa a terceiros;

i)

Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção.

Artigo 14.º

Adstrita à Direcção de Serviços Económico-Financeiros e de Património funciona a Tesouraria e o Gabinete de Orçamentação e Gestão Financeira.

Artigo 15.º

A Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete:

a)

Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para a cobrança dos rendimentos próprios da escola e apresentá-los, em devido tempo, à assinatura do conselho administrativo;

b)

Dar entrada na Tesouraria a todas as receitas por que é responsável o conselho administrativo;

c)

Efectuar os pagamentos aprovados e autorizados pelo conselho administrativo;

d)

Devolver diariamente aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e valores;

e)

Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

f)

Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

g)

Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar a qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

h)

Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;

i)

Colaborar na elaboração da conta de gerência.

Artigo 16.º

Ao Gabinete de Orçamentação e Gestão Financeira compete:

a)

Elaborar os projectos de orçamentos ordinário e suplementar e os orçamentos em conta de receitas próprias, bem como organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de transferências de verbas e antecipação de duodécimos;

b)

Elaborar e tratar a informação solicitada pelos órgãos de gestão relativa a questões económico-financeiras;

c)

Coordenar os processos de gestão orçamental;

d)

Colaborar na elaboração da conta de gerência.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Documentação e Informação

Artigo 17.º

A Direcção de Serviços de Documentação e Informação exerce a sua actividade no âmbito da concepção, tratamento, difusão e controlo da informação e documentação, visando o apoio ao ensino e à investigação, é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes serviços:

a)

Biblioteca Central;

b)

Bibliotecas especializadas;

c)

Arquivo Central.

SECÇÃO IV — Artigo 21.º

Assessoria

1 - A Assessoria depende directamente do presidente do conselho directivo e é dirigida por um técnico superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica, administrativa, jurídica e financeira relativos à gestão da FLUP;

b)

Instruir os inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c)

Recolher, sistematizar e divulgar a legislação e toda a informação interna e externa com interesse geral para a FLUP;

d)

Elaborar estudos específicos, sempre que solicitados, dos e para os vários serviços existentes na FLUP.

2 - Quando a natureza das tarefas o justificar, a Assessoria poderá propor ao conselho directivo que a FLUP recorra à contratação exterior.

Artigo 22.º — Gabinete de Gestão de Projectos e Relações com o Exterior

O Gabinete de Gestão de Projectos e Relações com o Exterior depende directamente do presidente do conselho directivo e é dirigido por um técnico superior, ao qual compete:

a)

Organizar e manter actualizada uma base de dados com informações sobre programas nacionais e internacionais e sua evolução e coordenação;

b)

Elaborar estudos específicos sobre programas nacionais e internacionais e sua evolução e coordenação;

c)

Acompanhar a programação e evolução dos diversos projectos de investigação e de prestação de serviço;

d)

Promover o envolvimento da FLUP em programas nacionais e internacionais, através do estabelecimento de contactos com outras entidades;

e)

Estudar e programar a componente económica e financeira do envolvimento da FLUP em projectos e programas, em colaboração com a Direcção de Serviços Económico-Finançeiros e de Património;

f)

Elaborar o boletim informativo respeitante às acções inseridas no âmbito dos serviços;

g)

Elaborar o Guia Anual do Aluno;

h)

Acompanhar os ex-alunos no seu percurso profissional;

i)

Tratar de assuntos relativos a prémios e bolsas;

j)

Promover a integração com a AEFLUP;

k)

Acompanhar os alunos no domínio do intercâmbio internacional, nomeadamente em programas europeus;

l)

Organizar e manter actualizada uma base de dados relativa a pedidos e ofertas de emprego para licenciados e pós-graduados.

Artigo 23.º — Secretariado

O Secretariado depende directamente do presidente do conselho directivo e é da sua competência:

a)

Assegurar o apoio nas áreas de tratamento de texto, comunicações internas e externas, entrega de correspondência, convocatórias várias e informações dos conselhos directivo, cientifico e pedagógico;

b)

Assegurar todas as demais tarefas inerentes ao apoio administrativo dos vários serviços da FLUP;

c)

Colaborar na edição do boletim informativo do conselho directivo;

d)

Apoiar a elaboração de outras publicações de reconhecido interesse para a FLUP.

Artigo 24.º — Serviços Técnicos de Manutenção

Os Serviços Técnicos de Manutenção dependem do presidente do conselho directivo e são dirigidos por um técnico, assessorado por um assistente administrativo, ao qual compete:

a)

Zelar pela manutenção de instalações e equipamentos da FLUP;

b)

Zelar pelo cumprimento das determinações relativas à segurança das instalações, pessoal e equipamento;

c)

Promover a execução de obras de conservação/reparação ou de simples arranjo das instalações;

d)

Submeter os planos de execução de obras à aprovação superior;

e)

Promover os concursos de adjudicação de obras, de acordo com as disposições legais vigentes;

f)

Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das obras;

g)

Proceder à elaboração dos autos de recepção provisória e definitiva das obras adjudicadas;

h)

Emitir pareceres, em colaboração com o economato, sobre a aquisição de imóveis;

i)

Emitir pareceres sobre a aquisição de equipamentos e materiais;

j)

Emitir pareceres sobre aquisição de material;

k)

Organizar e assegurar serviços de apoio, designadamente comunicações, parques de estacionamento e limpeza;

l)

Organizar e assegurar um serviço de manutenção;

m)

Promover e coordenar a reprodução de textos de apoio ao ensino, à investigação e à divulgação da FLUP;

n)

Promover e coordenar o seu desenvolvimento de serviços nas áreas de iconografia, tratamento gráfico, reprografia, encadernações e contratos de aquisição e revisão de maquinaria e equipamento;

o)

Assegurar a manutenção e funcionamento de um posto de primeiros socorros.

Artigo 25.º — Gabinete de Informação, Protocolo e Extensão Cultural

O Gabinete de Informação, Protocolo e Extensão Cultural depende directamente do presidente do conselho directivo e é dirigido por um técnico superior ou um técnico, ao qual compete:

a)

Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico e cultural ou recreativo, promovidos ou apoiados pela FLUP;

b)

Organizar, secretariar e promover a divulgação no País e no estrangeiro de todos os cursos livres e de outras acções de formação desenvolvidas pela FLUP, em colaboração com os responsáveis científicos destas iniciativas;

c)

Prever e organizar o calendário das actividades culturais a realizar a curto, médio e longo prazo;

d)

Procurar apoios e patrocínios para as actividades culturais a realizar;

e)

Recolher e tratar da informação noticiosa difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Faculdade;

f)

Assegurar os contactos da Faculdade com os meios de comunicação social e ocupar-se do expediente com os organismos internacionais e com as identidades estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

g)

Assegurar a publicitação nos diferentes meios de comunicação social da informação;

h)

Assegurar todos os serviços de carácter protocolar em que estejam envolvidos membros dos órgãos de gestão da Faculdade de Letras.

Artigo 26.º — Gabinete de Informática

O Gabinete de Informática depende directamente do presidente do conselho directivo e é dirigido por um técnico superior de informática, ao qual compete:

a)

Assegurar e coordenar a gestão da rede e parque informáticos da FLUP;

b)

Dar apoio aos vários serviços da FLUP na utilização e aplicação de programas informáticos;

c)

Elaborar pareceres e estudos referentes à expansão da rede informática e à aquisição de equipamentos;

d)

Promover a formação no domínio da informática, tanto a nível interno como externo.

CAPÍTULO III — Dos quadros e do pessoal

Artigo 28.º

Ao recrutamento e provimento nos lugares previstos no artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre as carreiras.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

1 - A transição para os lugares criados pela presente resolução faz-se de acordo com uma das regras seguintes:

a)

Para a mesma categoria e área funcional em que o funcionário se encontre;

b)

Para a mesma categoria e área funcional que corresponda à natureza e complexidade das tarefas que predominantemente têm vindo a ser exercidas pelo funcionário.

2 - A correspondência entre as funções exercidas e a área funcional para que é feita a transição para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 depende de declaração do responsável pelo serviço onde o funcionário se encontra colocado, devendo ser confirmada pelo presidente do conselho directivo.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria e área funcional que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e na nova área funcional, nomeadamente para efeitos de promoção, com base na declaração referida no número anterior.

4 - A transição para os novos lugares é feita sem quaisquer formalidades, com excepção dos casos em que se verifique a mudança de área funcional que carecem de despacho reitoral de nomeação, de publicação no Diário da República do respectivo despacho e de aceitação do novo lugar.

5 - Os lugares de chefe de repartição são convertidos em lugares da carreira técnica superior, transitando os respectivos titulares para as novas categorias de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho."

Artigo 3.º

O Regulamento Orgânico é publicado na íntegra, em anexo com as necessárias correcções materiais.

Artigo 4.º

A presente resolução entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2000/01/021000000/0171501723.pdf))

ANEXO II — Regulamento orgânico

CAPÍTULO I — Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente resolução estabelece a regulamentação orgânica dos serviços e das estruturas centrais de apoio da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, adiante designada por FLUP, bem como os respectivos quadros, competências e formas de recrutamento e provimento de pessoal.

CAPÍTULO II — Dos serviços

Artigo 2.º

São serviços da FLUP:

a)

Direcção de Serviços Académicos e de Pessoal;

b)

Direcção de Serviços Económico-Financeiros e de Património;

c)

Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d)

Assessoria;

e)

Gabinete de Gestão de Projectos e Relações com o Exterior;

f)

Secretariado;

g)

Serviços Técnicos de Manutenção;

h)

Gabinete de Informação, Protocolo e Extensão Cultural;

i)

Gabinete de Informática.

SECÇÃO I — Direcção de Serviços Académicos e de Pessoal

Artigo 3.º

A Direcção de Serviços Académicos e de Pessoal da FLUP é dirigida por um director de serviços e compreende o Serviço de Pessoal e Expediente e o Serviço Pedagógico.

Artigo 4.º

O Serviço de Pessoal e Expediente é dirigido por um técnico superior e compreende a Secção de Expediente, Arquivo e Cadastro e a Secção de Pessoal.

Artigo 5.º

À Secção de Expediente, Arquivo e Cadastro compete:

a)

Assegurar o expediente geral;

b)

Assegurar o registo e distribuição pelos serviços da correspondência e outros documentos da FLUP;

c)

Assegurar a gestão do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos restantes serviços que lhe forem cometidas;

e)

Organizar e manter actualizada uma base de dados relativa ao cadastro de pessoal.

Artigo 6.º

À Secção de Pessoal compete:

a)

Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção, provimento e formação, bem como à promoção, recondução, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação de pessoal;

b)

Instruir os processos relativos a férias, faltas, acidentes de serviço, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro e dispensa de serviço docente;

c)

Elaborar os mapas de assiduidade de todo o pessoal e as listas de antiguidade;

d)

Instruir os processos relativos ao adiamento de obrigações militares do pessoal;

e)

Organizar e manter actualizados os processos individuais de pessoal;

f)

Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;

g)

Assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas respeitantes às questões de pessoal;

h)

Passar declarações de tempo de serviço, de exercício de funções do pessoal e de vencimentos e descontos.

Artigo 7.º

O Serviço Pedagógico é dirigido por um técnico superior e compreende a Secção de Pré-Graduação e a Secção de Pós-Graduação.

Artigo 8.º

À Secção de Pré-Graduação compete:

a)

Organizar os processos de exames para o acesso ao ensino superior;

b)

Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, transferências, reingressos e mudanças de curso de alunos;

c)

Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência na FLUP;

d)

Elaborar editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos e mudanças de curso;

e)

Proceder ao registo em livros próprios, em fichas ou em suportes informáticos de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

f)

Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

g)

Emitir e revalidar os cartões dos alunos;

h)

Passar certidões;

i)

Preparar os elementos relativos aos alunos para o anuário da UP;

j)

Preparar e elaborar os diplomas de licenciatura.

Artigo 9.º

À Secção de Pós-Graduação compete:

a)

Organizar as provas académicas (mestrado e doutoramento);

b)

Organizar e preparar processos relativos aos cursos de mestrado e outros de pós-graduação, designadamente quanto a candidaturas e inscrições, frequência e aproveitamento final;

c)

Organizar os processos de equivalência de habilitações;

d)

Elaborar editais e avisos relativos a matrículas, inscrições e pagamento de propinas;

e)

Proceder ao registo em livros próprios, em fichas ou em suporte informático de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

f)

Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

g)

Emitir e revalidar os cartões dos alunos;

h)

Passar certidões;

i)

Preparar os elementos relativos aos alunos para o anuário da UP;

j)

Preparar e elaborar certidões de mestrado e cursos de especialização.

SECÇÃO II — Direcção de Serviços Económico-Finançeiros e de Património

Artigo 10.º

A Direcção de Serviços Económico-Finançeiros e de Património é dirigida por um director de serviços e compreende o Serviço de Contabilidade, Economato e Administração Patrimonial.

Artigo 11.º

O Serviço de Contabilidade, Economato e Administração Patrimonial é dirigido por um técnico superior e compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Economato e Administração Patrimonial.

Artigo 12.º

À Secção de Contabilidade compete:

a)

Executar a escrituração respeitante à contabilidade da Faculdade;

b)

Processar e elaborar as requisições de fundos;

c)

Elaborar as relações de documentos de despesa, a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

d)

Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

e)

Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamento de serviços e de deslocações de pessoal.

f)

Elaborar as guias e relações para a entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias de retenções na fonte de impostos, do IVA e de quaisquer outras que lhe pertençam e lhes sejam devidas;

g)

Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

h)

Manter actualizado o arquivo dos documentos contabilísticos;

i)

Colaborar na conta de gerência.

Artigo 13.º

À Secção de Economato e Administração Patrimonial compete:

a)

Assegurar o apetrechamento dos serviços;

b)

Organizar os processos de aquisição nos termos das disposições legais vigentes;

c)

Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Faculdade;

d)

Promover os concursos e processos para a adjudicação de bens e serviços, de acordo com as disposições legais vigentes;

e)

Assegurar, em geral, todas as demais tarefas respeitantes às aquisições de bens e serviços da Faculdade;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e imóveis da Faculdade;

g)

Zelar pela manutenção dos produtos em armazém;

h)

Manter actualizada a base de dados relativa a terceiros;

i)

Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção.

Artigo 14.º

Adstrita à Direcção de Serviços Económico-Finançeiros e de Património funciona a Tesouraria e o Gabinete de Orçamentação e Gestão Financeira.

Artigo 15.º

A Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete:

a)

Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para a cobrança dos rendimentos próprios da escola e apresentá-los, em devido tempo, à assinatura do conselho administrativo;

b)

Dar entrada na Tesouraria a todas as receitas por que é responsável o conselho administrativo;

c)

Efectuar os pagamentos aprovados e autorizados pelo conselho administrativo;

d)

Devolver diariamente aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e valores;

e)

Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

f)

Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

g)

Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar a qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

h)

Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;

i)

Colaborar na elaboração da conta de gerência.

Artigo 16.º

Ao Gabinete de Orçamentação e Gestão Financeira compete:

a)

Elaborar os projectos de orçamentos ordinário e suplementar e os orçamentos em conta de receitas próprias, bem como organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de transferências de verbas e antecipação de duodécimos;

b)

Elaborar e tratar a informação solicitada pelos órgãos de gestão relativa a questões económico-financeiras;

c)

Coordenar os processos de gestão orçamental;

d)

Colaborar na elaboração da conta de gerência.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Documentação e Informação

Artigo 17.º

A Direcção de Serviços de Documentação e Informação exerce a sua actividade no âmbito da concepção, gestão, tratamento, difusão e controlo da informação e documentação, visando o apoio ao ensino e à investigação, é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes serviços:

a)

Biblioteca central;

b)

Bibliotecas especializadas;

c)

Arquivo Central.

Artigo 18.º

A Biblioteca Central é dirigida por um técnico superior de biblioteca e documentação e são suas competências:

a)

Conceber e planear serviços e sistemas de informação;

b)

Estabelecer e aplicar critérios de organização e de funcionamento dos serviços;

c)

Coordenar e gerir, em articulação com os órgãos de gestão da Faculdade, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários às actividades desenvolvidas e proceder à avaliação dos resultados;

d)

Coordenar e gerir, em articulação com os órgãos de gestão da Faculdade, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários às actividades desenvolvidas e proceder à avaliação dos resultados;

e)

Proceder à gestão e controlo do processo de aquisição de bibliografia;

f)

Proceder ao tratamento técnico (catalogação, indexação e classificação) da documentação adquirida;

g)

Proceder à cotação e arrumação da documentação tecnicamente tratada;

h)

Desenvolver e adaptar sistemas de tratamento informatizado da documentação;

i)

Definir procedimentos de recuperação, exploração e difusão da informação, de acordo com as necessidades do utilizador;

j)

Manter um serviço de difusão selectiva da informação, visando o apoio à investigação;

k)

Desenvolver e manter condições para a efectivação dos serviços de leitura de presença e empréstimo domiciliário;

l)

Coordenar e manter um serviço de empréstimo interbibliotecas com bibliotecas nacionais e estrangeiras;

m)

Organizar e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do tratamento e utilização de documentação multimédia;

n)

Preparar e produzir instrumentos de apoio de ensino e à investigação,

o)

Cooperar com serviços e instituições afins, tendo em vista a partilha de informação e de recursos;

p)

Garantir a formação e apoio técnico às bibliotecas especializadas e promover, apoiar e realizar acções de formação profissional e de formação de utilizadores;

q)

Desenvolver trabalhos de investigação na área das ciências da informação e documentação;

r)

Colaborar na organização de iniciativas culturais, nomeadamente em exposições bibliográficas e documentais, seminários, colóquios, conferências, etc.;

s)

Manter actualizado o catálogo colectivo dos núcleos bibliográficos existentes na FLUP;

t)

Manter actualizada e divulgar a base de dados da bibliografia científica desenvolvida na Faculdade;

u)

Assegurar a distribuição, por permuta, das vedações da FLUP de acordo com as orientações dos respectivos coordenadores;

v)

Manter e desenvolver a cooperação em projectos nacionais e internacionais, na área das ciências documentais, nomeadamente nos âmbitos da conversão retrospectiva, indexação, Porbase e edição electrónica;

w)

Manter organizado o arquivo corrente de toda a actividade dos serviços;

x)

Elaborar um relatório anual, bem como um plano de actividades a apresentar aos órgãos de gestão da Faculdade.

Artigo 19.º

As bibliotecas especializadas são dirigidas por um técnico superior de biblioteca e documentação e são suas competências:

a)

Dar apoio, em todas as suas vertentes, à investigação especializada desenvolvida nos institutos e departamentos;

b)

Proceder ao tratamento preliminar (registo, carimbagem e cotação) e ao tratamento técnico (catalogação, indexação e classificação) da documentação adquirida;

c)

Assegurar o funcionamento dos serviços de leitura, de presença e de empréstimo domiciliário;

d)

Promover e controlar a incorporação de nova documentação;

e)

Receber, conferir, registar e ordenar toda a documentação e conservá-la;

f)

Rectificar e ou substituir as pastas ou caixas de acondicionamento da documentação;

g)

Zelar pela segurança dos acervos documentais existentes;

h)

Elaborar e manter devidamente organizados e actualizados os instrumentos de pesquisa necessários a um desempenho eficiente do serviço;

i)

Superintender e apoiar o serviço de consulta;

j)

Dar autorização técnica sobre os empréstimos, a coordenação e a difusão dos acervos documentais;

k)

Fornecer à consulta técnica toda a documentação solicitada e que não esteja condicionada para tal fim;

l)

Fornecer toda a documentação solicitada pelos diferentes serviços, mediante as necessárias autorizações;

m)

Fornecer, mediante as necessárias autorizações, a reprodução de documentos;

n)

Promover e manter as cooperação com o Arquivo da Universidade do Porto no sentido de garantir a aplicação de critérios de normalização e de uniformização no tratamento da documentação de arquivo;

o)

Promover acções de difusão cultural, nomeadamente exposições, seminários, colóquios, conferências, etc.;

p)

Manter organizado um arquivo corrente de actividades desenvolvidas no serviço;

q)

Elaborar um relatório anual, bem como um plano de actividades, a apresentar aos órgãos de gestão da Faculdade.

Artigo 20.º

O Arquivo Central é dirigido por um técnico superior de arquivo e são suas competências:

a)

Colaborar na gestão de documentos relativos a operações e procedimentos que visem a racionalização e eficácia na criação, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos, nas fases de arquivo corrente e intermédio e na remessa para o arquivo definitivo;

b)

Integrar o grupo de trabalho que define os prazos de conservação da documentação administrativa que é produzida e recebida pelo estabelecimento, a qual não esteja abrangida pelas normas legais de conservação;

c)

Respeitar prazos legalmente fixados quanto à selecção e eliminação da documentação enviada para o Arquivo Central;

d)

Promover e controlar a incorporação de nova documentação;

e)

Receber, conferir, registar e ordenar toda a documentação e conservá-la;

f)

Rectificar e ou substituir as pastas ou caixas de acondicionamento da documentação;

g)

Zelar pela segurança dos acervos documentais existentes;

h)

Elaborar e manter devidamente organizados e actualizados os instrumentos de pesquisa necessários a um desempenho eficiente do serviço;

i)

Superintender e apoiar o serviço de consulta;

j)

Dar autorização técnica sobre os empréstimos, a coordenação e a difusão dos acervos documentais;

k)

Fornecer toda a documentação solicitada e que não esteja condicionada para tal fim;

l)

Fornecer toda a documentação solicitada pelos diferentes serviços, mediante as necessárias autorizações;

m)

Fornecer, mediante as necessárias autorizações, a reprodução de documentos;

n)

Promover e manter a cooperação com o Arquivo da Universidade do Porto no sentido de garantir a aplicação de critérios de normalização e de uniformização no tratamento da documentação de arquivo;

o)

Promover acções de difusão cultural, nomeadamente exposições, seminários, colóquios, conferências, etc.;

p)

Manter organizado um arquivo corrente das actividades desenvolvidas no serviço;

q)

Elaborar um relatório anual, bem como um plano de actividades, a apresentar aos órgãos de gestão da Faculdade.

SECÇÃO IV — Artigo 21.º

Assessoria

1 - A Assessoria depende directamente do presidente do conselho directivo e é dirigida por um técnico superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica, administrativa, jurídica e financeira relativos à gestão da FLUP;

b)

Instruir os inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c)

Recolher, sistematizar e divulgar a legislação e toda a informação interna e externa com interesse geral para a FLUP; d) Elaborar estudos específicos, sempre que solicitado, dos e para os vários serviços existentes na FLUP.

2 - Quando a natureza das tarefas o justificar, a Assessoria poderá propor ao conselho directivo que a FLUP recorra à contratação exterior.

Artigo 22.º — Gabinete de Gestão de Projectos e Relações com o Exterior

O Gabinete de Projectos e Relações com o Exterior depende directamente do presidente do conselho directivo e é dirigido por um técnico superior, ao qual compete:

a)

Organizar e manter actualizada uma base de dados com informações sobre programas nacionais e internacionais e sua evolução e coordenação;

b)

Elaborar estudos específicos sobre programas nacionais e internacionais e sua evolução e coordenação;

c)

Acompanhar a programação e evolução dos diversos projectos de investigação e de prestação de serviços;

d)

Promover o envolvimento da FLUP em programas nacionais e internacionais, através do estabelecimento de contactos com outras entidades;

e)

Estudar e programar a componente económica e financeira do envolvimento da FLUP em projectos e programas, em colaboração com a Direcção de Serviços Económico-Finançeiros e de Património;

f)

Elaborar o boletim informativo respeitante às acções inseridas no âmbito dos serviços;

g)

Elaborar o Guia Anual do Aluno;

h)

Acompanhar os ex-alunos no seu percurso profissional;

i)

Tratar de assuntos relativos a prémios e bolsas;

j)

Promover a integração com a AEFLUP;

k)

Acompanhar os alunos no domínio do intercâmbio internacional, nomeadamente em programas europeus;

l)

Organizar e manter actualizada uma base de dados relativa a pedidos e ofertas de emprego para licenciados e pós-graduados.

Artigo 23.º — Secretariado

O Secretariado depende directamente do presidente do conselho directivo e é da sua competência:

a)

Assegurar o apoio nas áreas de tratamento de texto, comunicações internas e externas, entrega de correspondência, convocatórias várias e informações dos conselhos directivo, científico e pedagógico;

b)

Assegurar todas as demais tarefas inerentes ao apoio administrativo dos vários serviços da FLUP;

c)

Colaborar na edição do boletim informativo do conselho directivo;

d)

Apoiar a elaboração de outras publicações de reconhecido interesse para a FLUP.

Artigo 24.º — Serviços Técnicos de Manutenção

Os Serviços Técnicos de Manutenção dependem do presidente do conselho directivo e são dirigidos por um técnico e assessorado por um assistente administrativo, ao qual compete:

a)

Zelar pela manutenção de instalações e equipamentos da FLUP;

b)

Zelar pelo cumprimento das determinações relativas à segurança das instalações, pessoal e equipamento;

c)

Promover a execução de obras de conservação/reparação ou de simples arranjo das instalações;

d)

Submeter os planos de execução de obras à aprovação superior;

e)

Promover os concursos de adjudicação de obras, de acordo com as disposições legais vigentes;

f)

Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das obras;

g)

Proceder à elaboração dos autos de recepção provisória e definitiva das obras adjudicadas;

h)

Emitir pareceres, em colaboração com o economato, sobre a aquisição de imóveis;

i)

Emitir pareceres sobre a aquisição de equipamentos e materiais;

j)

Emitir pareceres sobre aquisição de material;

k)

Organizar e assegurar serviços de apoio, designadamente comunicações, parques de estacionamento e limpeza;

l)

Organizar e assegurar um serviço de manutenção;

m)

Promover e coordenar a reprodução de textos de apoio ao ensino, à investigação e à divulgação da FLUP;

n)

Promover e coordenar o seu desenvolvimento de serviços nas áreas de iconografia, tratamento gráfico, reprografia, encadernações e contratos de aquisição e revisão de maquinaria e equipamento;

o)

Assegurar a manutenção e funcionamento de um posto de primeiros socorros.

Artigo 25.º — Gabinete de Informação, Protocolo e Extensão Cultural

O Gabinete de Informação, Protocolo e Extensão Cultural depende directamente do presidente do conselho directivo e é dirigido por um técnico superior ou por um técnico, ao qual compete:

a)

Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico e cultural ou recreativo promovidos ou apoiados pela FLUP;

b)

Organizar, secretariar e promover a divulgação no País e no estrangeiro de todos os cursos livres e de outras acções de formação desenvolvidas pela FLUP, em colaboração com os responsáveis científicos destas iniciativas;

c)

Prever e organizar o calendário das actividades culturais a realizar a curto, médio e longo prazo;

d)

Procurar apoios e patrocínios para as actividades culturais a realizar;

e)

Recolher e tratar da informação noticiosa difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Faculdade;

f)

Assegurar os contactos da Faculdade com os meios de comunicação social e ocupar-se do expediente com os organismos internacionais e com as identidades estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

g)

Assegurar a publicitação nos diferentes meios de comunicação social da informação;

h)

Assegurar todos os serviços de carácter protocolar em que estejam envolvidos membros dos órgãos de gestão da Faculdade de Letras.

Artigo 26.º — Gabinete de Informática

O Gabinete de Informática depende directamente do presidente do conselho directivo e é dirigido por um técnico superior de informática, ao qual compete:

a)

Assegurar e coordenar a gestão da rede e parque informáticos da FLUP;

b)

Dar apoio aos vários serviços da FLUP na utilização e aplicação de programas informáticos;

c)

Elaborar pareceres e estudos referentes à expansão da rede informática e à aquisição de equipamentos;

d)

Promover a formação no domínio da informática, tanto a nível interno como externo.

CAPÍTULO III — Dos quadros e do pessoal

Artigo 27.º

Os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, operário e auxiliar são os constantes do mapa anexo à presente resolução.

Artigo 28.º

Ao recrutamento e provimento nos lugares previstos no artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre as carreiras.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

1 - A transição para os lugares criados pela presente resolução faz-se de acordo com uma das regras seguintes:

a)

Para a mesma categoria e área funcional em que o funcionário se encontre;

b)

Para a mesma categoria e área funcional que corresponda à natureza e complexidade das tarefas que predominantemente têm vindo a ser exercidas pelo funcionário.

2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e a área funcional para que é feita a transição, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, depende de declaração do responsável pelo serviço onde o funcionário se encontra colocado, devendo ser confirmada pelo presidente do conselho directivo.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria e área funcional que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e na nova área funcional, nomeadamente para efeitos de promoção, com base na declaração referida no número anterior.

4 - A transição para os novos lugares é feita sem quaisquer formalidades, com excepção dos casos em que se verifique a mudança de área funcional que carecem de despacho reitoral de nomeação, de publicação no Diário da República do respectivo despacho e de aceitação do novo lugar.

5 - Os lugares de chefe de repartição são convertidos em lugares da carreira técnica superior, transitando os respectivos titulares para as novas categorias de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 30.º

A presente resolução entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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