Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/A — Desafecta do regime florestal parcial obrigatório uma parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, concelho das…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 4

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Desafecta do regime florestal parcial obrigatório uma parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, para instalação de uma zona industrial ligeira

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Desafectação de terreno do núcleo florestal da Silveira do Pico para instalação de uma zona industrial ligeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/97/A, de 19 de Julho, que procedeu à desafectação de uma parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, com uma área de 11,80 ha, submetida ao regime florestal parcial obrigatório pelo Decreto-Lei n.º 44601, de 26 de Setembro de 1962, destinada à instalação de uma zona industrial ligeira (ZIL).

A Câmara Municipal das Lajes do Pico manifesta interesse na desafectação do regime florestal de uma outra parcela de terreno contígua à supramencionada, com uma área de 9,29 ha, destinada ao mesmo fim e que é sua propriedade e não representa qualquer rendimento que possa ser afectado por uma infra-estrutura do tipo da que ora se pretende instalar.

Acresce ainda a importância económica que reveste este empreendimento, com interesse para o desenvolvimento daquele concelho.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É desafectada do regime florestal parcial obrigatório, a que foi sujeita pelo Decreto-Lei n.º 44601, de 26 de Setembro de 1962, a parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, propriedade da respectiva Câmara Municipal, com a área de 9,29 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, com as seguintes confrontações:

a)

A norte, com terrenos submetidos ao regime florestal;

b)

A sul, com terrenos da ZIL;

c)

A nascente, com o caminho dos Matos de São João;

d)

A poente, com Leonel Humberto Soares.

2 - A desafectação da parcela de terreno referida no número anterior tem carácter definitivo e destina-se à instalação de uma zona industrial ligeira.

3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no núcleo florestal da Silveira, perímetro florestal da ilha do Pico.

Artigo 2.º — Demarcação e entrega

1 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico, sob orientação dos serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), deverá proceder à demarcação da referida parcela de terreno.

2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º só será efectiva após a demarcação referida no número anterior.

Artigo 3.º — Trabalhos complementares e receitas

O corte de arvoredo, se necessário, bem como a eventual venda dos produtos dele resultantes, será efectuado pelos serviços da DRRF e a sua receita será distribuída nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver planta no documento original)

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