Decreto-Lei n.º 17/2000 — Aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-02-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional o regime do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional)

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de 29 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, desenvolvendo o regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/89, veio definir o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Atendendo a que também os elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna se encontram em vias de desempenhar missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional, designadamente em Timor Leste, dentro do mesmo contexto referido, torna-se indispensável estender aos mesmos, numa óptica de coerência legislativa, o conjunto de medidas constantes do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aplicável aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos assumidos por Portugal, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, com as devidas adaptações.

2 - As competências atribuídas ao Ministro da Defesa Nacional no diploma indicado no número anterior devem considerar-se reportadas ao Ministro da Administração Interna em tudo o que respeita às entidades indicadas no n.º 1.

3 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do diploma indicado no n.º 1 é assinada pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António do Pranto Nogueira Leite - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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