Decreto-Lei n.º 172/2000 — Cria um lugar de oficial e coloca na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os meios a empregar no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um lugar de oficial e coloca na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os meios a empregar no intercâmbio, treino e formação no âmbito da Belgian-Portuguese Deployable Air Task Force (BPDATF)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

Os Ministros da Defesa Nacional da República de Portugal e do Reino da Bélgica assinaram, em 2 de Dezembro de 1997, uma declaração conjunta com a finalidade de intensificar a coordenação e a cooperação militar entre a Força Aérea Portuguesa e a Força Aérea Belga.

No âmbito desta declaração conjunta e considerando a participação de ambos os países em diversas organizações internacionais, o seu crescente empenhamento em operações conduzidas no quadro dessas mesmas organizações e a importância da multinacionalidade e interoperabilidade das unidades aéreas a destacar, os Chefes do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa e da Força Aérea Belga assinaram, no dia 7 de Julho de 1999, o Memorando de Entendimento entre a Força Aérea Portuguesa e a Força Aérea Belga.

No referido Memorando foi estabelecido que a Força Aérea Portuguesa e a Força Aérea Belga conjugarão esforços no sentido de integrar elementos das suas forças aéreas na Belgian-Portuguese Deployable Air Task Force (BPDATF), para operações de apoio à paz no quadro da ONU, OSCE, OTAN e UEO.

A fim de garantir a capacidade mútua de integrar a BPDATF, a Força Aérea Portuguesa e a Força Aérea Belga vão desenvolver actividades de intercâmbio, treino e formação, no âmbito operacional e logístico, com início em Janeiro de 2000.

Para desempenhar cabalmente os objectivos apontados, importa definir a estrutura operacional e a entidade responsável pelos encargos financeiros envolvidos na execução das referidas actividades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criado um lugar de oficial para intercâmbio, treino e formação junto da Força Aérea Belga, o qual será provido por um oficial piloto aviador ou oficial piloto do regime de contrato.

Artigo 2.º — Nomeação

O oficial é nomeado, em comissão normal, por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, sob proposta do general Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 3.º — Meios

Os meios da Força Aérea Portuguesa a empregar no intercâmbio, treino e formação no âmbito da Belgian-Portuguese Deployable Task Force (BPDATF) ficam na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 4.º — Encargos

Os encargos decorrentes do provimento dos mesmos são suportados por verbas inscritas no orçamento da Força Aérea.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel Silva Mourato - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 19 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).