Portaria n.º 174/2000 — Aprova o Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça
de 23 de Março
Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 2 de Março de 2000.
REGULAMENTO DA PROVA DE ACESSO NAS CARREIRAS DE PESSOAL OFICIAL DE JUSTIÇA
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma regulamenta a prova de acesso nas carreiras de pessoal oficial de justiça.
Artigo 2.º — Abertura do concurso
O concurso de admissão à prova de acesso é aberto por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários e publicitado por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 3.º — Programa da prova de acesso
1 - O programa da prova de acesso é aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta do Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça.
2 - Do programa constam, obrigatoriamente, matérias correspondentes ao conteúdo funcional da categoria a que a prova de acesso diga respeito e aos direitos e deveres dos oficiais de justiça.
Artigo 4.º — Forma, natureza e duração da prova de acesso
1 - A prova de acesso é escrita e versa sobre matéria do programa aprovado.
2 - A prova de acesso pode ser dividida em fases, de acordo com as matérias constantes daquela, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.
3 - A duração de cada fase não pode exceder três horas.
Artigo 5.º — Classificação da prova de acesso
1 - A prova de acesso é classificada de 0 a 20 valores.
2 - A classificação inferior a 9,5 valores na prova de acesso ou em fase eliminatória implica a não aprovação do candidato.
Artigo 6.º — Júri
1 - O júri é nomeado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo composto por um magistrado, na qualidade de presidente, e por quatro ou seis vogais efectivos.
2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
3 - Sempre que as circunstâncias o exijam, são nomeados júris suplementares nos termos dos números anteriores.
4 - Compete ao júri a elaboração da prova de acesso e a realização de todas as operações respeitantes à classificação da prova.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de ser solicitada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta do júri, a entidades públicas ou privadas especializadas em matéria de recrutamento e selecção, a realização de todas ou parte das operações da prova de acesso.
Artigo 7.º — Aviso de abertura
O aviso de abertura do concurso deve conter os seguintes elementos:
Categoria a que a prova diga respeito;
Requisitos de admissão;
Programa, forma e natureza da prova;
Composição do júri;
Forma e prazo de apresentação da candidatura;
Entidade a quem deve ser dirigido o requerimento e respectivo endereço;
Quaisquer outras indicações necessárias à formalização da candidatura.
Artigo 8.º — Homologação e publicação da lista de candidatos admitidos e excluídos
1 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é elaborada pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça e homologada pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A lista é publicada na 2.ª série do Diário da República e contém a ordenação, por ordem alfabética, dos candidatos admitidos e excluídos, com o motivo da exclusão, se for caso disso.
3 - A lista contém ainda:
A indicação da composição dos júris suplementares, quando for usada a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;
A indicação das datas e locais da realização das acções de formação;
A indicação da data ou datas da realização da prova de acesso, bem como a sua duração.
Artigo 9.º — Recurso hierárquico
1 - Da exclusão cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.
2 - O prazo de decisão do recurso é de 15 dias úteis, contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido àquele membro do Governo.
3 - O recurso da exclusão não suspende a realização da prova de acesso
Artigo 10.º — Distribuição dos candidatos
A distribuição dos candidatos pelos locais da realização da prova de acesso é publicitada através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 11.º — Exclusão da prova de acesso
1 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, são excluídos da prova de acesso os candidatos que:
Resolvam ou tentem resolver a prova com irregularidade;
Desistam ou faltem à prova;
Apresentem a prova em papel diferente do fornecido;
Aponham algum elemento identificador na prova.
2 - Os candidatos excluídos não poderão submeter-se à prova imediatamente subsequente para acesso em qualquer das carreiras.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos que:
Desistam justificadamente;
Desistam, independentemente do motivo, até dois meses antes da realização da prova.
Artigo 12.º — Homologação e publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos
1 - A lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso é homologada pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - A lista é publicada na 2.ª série do Diário da República e contém:
A graduação dos candidatos aprovados segundo a classificação obtida;
A ordenação dos candidatos excluídos, com a anotação sucinta dos motivos da exclusão;
A transcrição do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 13.º
Artigo 13.º — Reclamação
1 - Do despacho que homologa a lista referida no artigo anterior cabe reclamação, a interpor no prazo de oito dias úteis.
2 - Quando a reclamação tiver por objecto a classificação atribuída, a mesma deve indicar expressamente, sob pena de indeferimento:
A resposta ou respostas cuja classificação se impugna;
Os motivos justificativos da discordância com a classificação atribuída, expressamente individualizados em relação às respectivas respostas.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça entregará ao candidato, no prazo de dois dias úteis, cópia da prova, com a indicação da classificação atribuída em cada resposta.
4 - O prazo referido no número anterior não suspende a contagem do prazo para a interposição da reclamação, salvo na parte em que for excedido.
5 - O júri deve pronunciar-se no prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 14.º — Recurso hierárquico
Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 15.º — Formação
1 - A formação descentralizada inicia-se na data indicada na publicação da lista dos candidatos admitidos à prova de acesso.
2 - Entre o início da formação descentralizada e a realização da prova de acesso deve decorrer um período de preparação dos candidatos não inferior a seis meses.
3 - A formação referida no número anterior pode compreender, isolada ou simultaneamente:
A divulgação de textos de apoio ou de outro material relacionado com o programa da prova;
Acções de informação, colóquios ou sessões de trabalho, a realizar descentralizadamente.
4 - As actividades referidas na alínea b) do número anterior devem realizar-se preferencialmente na área do círculo judicial em que os candidatos prestam serviço e em locais susceptíveis de abrangerem o maior número possível de candidatos.
5 - As actividades referidas no número anterior são de frequência facultativa e decorrem sem prejuízo do exercício normal de funções dos candidatos, devendo estes ser dispensados dos serviços apenas pelo tempo indispensável à participação nas actividades e à inerente deslocação.
6 - Os funcionários dispensados devem comprovar a respectiva presença nas actividades de formação.
Artigo 16.º — Formadores
1 - Os formadores são designados pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça de entre magistrados, oficiais de justiça e técnicos de reconhecida competência.
2 - Compete aos formadores:
Colaborar na elaboração de programas, textos de apoio ou outro material relacionado com o programa da prova;
Ministrar, coordenar ou dinamizar as acções referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
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