Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A — Estabelece orientações específicas dirigidas à administração regional para a efectiva concretização dos objectivos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-03-16, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A — Fixa o regime da educação para a saúde em mei…
Estabelece orientações específicas dirigidas à administração regional para a efectiva concretização dos objectivos de informação, formação e implementação do planeamento familiar e da educação afectivo-sexual
Planeamento familiar e educação afectivo-sexual
No quadro normativo nacional, aplicável à Região Autónoma dos Açores, existe já um complexo legal vigente sobre planeamento familiar e educação sexual que importa dinamizar para uma efectiva aplicação.
Pese embora o quadro legal existente a nível nacional, importa criar legislação regional, com vista a facilitar a operacionalidade dos instrumentos existentes, designadamente nas áreas do planeamento familiar e da educação afectivo-sexual nas escolas.
Neste contexto, deve promover-se o desenvolvimento de acções dirigidas a essa componente educativa, em articulação com outros agentes educativos, designadamente família e profissionais da área da saúde.
Propõe-se concretamente a promoção de acções de sensibilização sobre o planeamento familiar com o objectivo de popularizar informação sobre a fecundação e o direito de decidir livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre os mesmos; a criação de uma linha telefónica directa gratuita para aconselhamento; a criação de um site na Internet; a entrega a cada mulher, mãe pela primeira vez, de documentação relativa aos primeiros cuidados com o bebé e com a mãe, e a facultação a cada aluno de documentos informativos, em cada ano escolar, bem como melhorar a oferta de cuidados de saúde, criando-se, onde não existam, consultas específicas de planeamento familiar, no âmbito do quadro jurídico em vigor.
Este desafio requer necessariamente uma aposta na educação sexual com o objectivo de alterar comportamentos, prevenindo assim os riscos de gravidez na adolescência - de tão graves consequências emocionais e sociais para a jovem mãe -, de interrupções voluntárias da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis.
A educação afectivo-sexual deve ser entendida como uma área essencial do processo educativo, não devendo, por isso, ser reduzida às componentes biológica e de prevenção de comportamentos de risco, mas antes promotora do desenvolvimento equilibrado da personalidade no que respeita às suas componentes psíquica, emocional e comportamental. Deve assentar numa plataforma ética e num quadro de valores humanistas e universais partilhados pela nossa cultura.
Em síntese, pretende-se, com o presente diploma, proporcionar uma vivência mais informada, mais gratificante, mais autónoma e mais responsável da sexualidade.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece, na Região Autónoma dos Açores, orientações específicas dirigidas à administração regional para a efectiva concretização dos objectivos de informação, formação e implementação do planeamento familiar e da educação afectivo-sexual.
Artigo 2.º — Fins
O presente diploma visa a prossecução dos seguintes fins:
Concretização da política de planeamento familiar no que concerne ao aconselhamento e divulgação, nomeadamente sobre sexualidade, contracepção, gravidez, infertilidade e prevenção de doenças;
Concretização da política de educação da sexualidade que vise assegurar o acesso da comunidade educativa à informação e formação relativas à afectividade e sexualidade.
Artigo 3.º — Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os centros de saúde e hospitais do Serviço Regional de Saúde, bem como ao Sistema Educativo Regional, nas condições adiante previstas.
2 - A aplicação deste diploma a outras estruturas de saúde e a outros estabelecimentos de educação e ensino depende de protocolo a celebrar entre a instituição em causa e o Governo Regional.
CAPÍTULO II — Planeamento familiar
Artigo 4.º — Acções de sensibilização
Incumbe à administração regional promover acções de sensibilização para o planeamento familiar, com o objectivo de informar, nomeadamente, sobre fertilidade, cuidados de saúde e o direito de decidir livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.
Artigo 5.º — Divulgação
1 - Incumbe à administração regional promover a publicação regular e gratuita de edições informativas sobre planeamento familiar onde constem, entre outras, informações sobre locais, horários e regime de funcionamento das respectivas consultas.
2 - A administração regional deve promover e colaborar em acções e campanhas de divulgação de métodos e meios de planeamento familiar.
Artigo 6.º — Consultas
Nos centros de saúde da Região e nos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta implementar-se-ão consultas específicas de planeamento familiar.
Artigo 7.º — Áreas das consultas de planeamento familiar
As consultas específicas de planeamento familiar abrangerão as seguintes áreas:
Informação sobre os direitos sexuais e reprodutivos do indivíduo, incluindo os fenómenos de violência e abuso sexuais;
Informação sobre os métodos contraceptivos que permita uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento;
Fornecimento gratuito de meios contraceptivos;
Detecção e orientação dos indivíduos com problemas genéticos e de infertilidade;
Promoção da saúde sexual, nomeadamente através da informação sobre sexualidade, aconselhamento do casal, rastreio do cancro genital e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, designadamente as transmitidas pelo HIV e pelos vírus das hepatites B e C;
Informação sobre a adopção em colaboração com os serviços especializados.
Artigo 8.º — Aconselhamento
Na prossecução do objectivo de promoção do aconselhamento, incumbe à administração regional entre outras tarefas:
Instalação progressiva nos centros de informação juvenil ou centros de saúde de um gabinete técnico de atendimento de jovens na área do planeamento familiar e sexualidade;
Criação de uma linha telefónica directa e gratuita e de um site informativo com possibilidade de conversação, para aconselhamento sobre sexualidade, gravidez, planeamento familiar, infertilidade e prevenção de doenças.
Artigo 9.º — Tratamento da infertilidade
1 - Compete aos centros de saúde a detecção e encaminhamento para os serviços e consultas especializadas das situações de infertilidade ou de doenças genéticas.
2 - Sempre que se constate a insuficiência dos recursos humanos, técnicos e científicos existentes na Região, os utentes serão encaminhados para centros ou serviços especializados, de acordo com as regras instituídas para os restantes cuidados de saúde.
Artigo 10.º — Informação dos cuidados pós-parto
A cada mulher, mãe pela primeira vez, a administração regional garante a entrega de documentação relativa aos primeiros cuidados com o bebé e com a mãe, bem como sobre os métodos recomendados para a contracepção pós-parto.
Artigo 11.º — Formação
1 - As acções de formação para o pessoal a exercer funções nas consultas específicas de planeamento familiar e nos centros de informação juvenil devem, nomeadamente, incidir sobre os seguintes temas:
Anatomia e fisiologia da reprodução;
Mecanismos de actuação dos métodos contraceptivos, grau de eficácia, contra-indicações e efeitos secundários;
Informação sobre sexualidade humana e suas disfunções;
Aspectos psicológicos e sociológicos do planeamento familiar;
Noções gerais de infertilidade e doenças genéticas;
Doenças sexualmente transmissíveis e aquisição de comportamentos para a sua prevenção;
Técnicas de informação, educação e comunicação em planeamento familiar.
2 - Para além dos temas constantes das alíneas do número anterior, as acções de formação para o pessoal a exercer funções nos centros de informação juvenil devem incluir ainda:
Desenvolvimento psicológico e sócio-cultural do adolescente;
Desenvolvimento e comportamento sexuais;
Problemas de comportamento social dos adolescentes;
Prevenção de comportamentos sexuais de risco.
CAPÍTULO III — Educação afectivo-sexual
Artigo 12.º — Formação e aconselhamento
1 - O Sistema Educativo Regional deve assegurar a formação adequada nas áreas da afectividade e da sexualidade ao pessoal docente, não docente, aos alunos e aos pais, na qualidade de educadores.
2 - Médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde podem ser chamados para apoio à docência ou para a orientação individual necessários, através de contratos-programa.
Artigo 13.º — Projecto educativo
A administração regional deve assegurar a inclusão no plano anual de actividades, através do projecto educativo da escola, a concretização na Região dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, com a respectiva calendarização e identificação dos responsáveis pela sua implementação.
Artigo 14.º — Documentação
A administração regional assegura que, em cada ano escolar, seja entregue aos alunos documentação, adequada a cada grupo etário, sobre comunicação e relações humanas, ética, cidadania e planeamento familiar.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 15.º — Informação à Assembleia Legislativa Regional
O Governo Regional informa a Assembleia Legislativa Regional sobre a aplicação do quadro legal vigente na Região Autónoma dos Açores, relativo ao planeamento familiar e à educação afectivo-sexual, em cada ano, durante o 1.º semestre do ano seguinte.
Artigo 16.º — Regulamentação
A boa execução do disposto no presente diploma é assegurada pela regulamentação que se mostrar necessária.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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