Despacho Normativo n.º 18/2000 — Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário. Revoga o Despacho Normativo n.º 15/99, de 20 de Março

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2000-03-17
Última atualização 2001-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-03-05, Despacho Normativo n.º 15/2001 — Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (20…

Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário. Revoga o Despacho Normativo n.º 15/99, de 20 de Março

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59.2 - Os alunos do 12.º ano da via de ensino podem realizar na 2.ª fase todos os exames necessários para a conclusão do seu curso.

60 - Classificação de exame:

60.1 - A classificação de exame é a obtida na prova escrita, com arredondamento às unidades.

61 - Classificação final de curso:

61.1 - No 12.º ano da via de ensino, a classificação final de curso corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais nas três disciplinas que integram o curso.

CAPÍTULO VIII — Certificação

62 - Diploma:

62.1 - Aos estudantes que completem os cursos secundários abrangidos pelo presente despacho, com excepção dos cursos do 12.º ano da via de ensino, poderá ser emitido o correspondente diploma, mediante requerimento do interessado.

62.2 - Os diplomas registam, além da classificação final do curso, as classificações finais de cada uma das disciplinas que o integram, com a indicação, no caso das disciplinas de Língua Estrangeira, do número de anos de aprendizagem.

62.3 - Aos alunos que o requeiram podem ser emitidas certidões do diploma do curso, com discriminação das classificações obtidas em cada uma das disciplinas que o constituem.

63 - A titularidade do 12.º ano da via de ensino é comprovada por certidão emitida a requerimento do aluno, não havendo lugar à passagem de diploma.

CAPÍTULO IX — Provas de ingresso no ensino superior

64 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.

65 - Não é permitido realizar na mesma fase, para efeitos de acesso ao ensino superior, mais que um exame da mesma disciplina.

65.1 - Para o efeito, consideram-se da mesma disciplina os exames prestados mediante provas com igual designação e código diferentes dentro do mesmo plano de estudos ou mediante provas de disciplinas homónimas de planos de estudo diferentes.

66 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados mediante as provas referidas no n.º 48.2.

67 - Nos exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior não há lugar a realização de prova oral.

Do ANEXO I ao ANEXO V

(ver quadros no documento original)

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