Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000 — Aprova a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona do Algarve…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-04-14
Última atualização 2015-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-10-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-C/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…

Aprova a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona do Algarve, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A.

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por concessão SCUT do Algarve, a que se referem a alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, estabelecendo no artigo 14.º que as bases da concessão seriam aprovadas por decreto-lei e que a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de Abril, aprovou as bases da concessão SCUT do Algarve e mandatou os Ministros das Finanças e do Equipamento Social para outorgar o contrato de concessão, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Algarve, a que se referem a alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e, bem assim, o n.º 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 16 de Abril de 1998, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Contrato de concessão

Contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Algarve, designada por concessão SCUT do Algarve

Entre:

Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado pelo ..., Senhor ..., e pelo .., Senhor ..., doravante designado por Concedente; e

Segundo outorgante: ..., S. A., com sede na ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., com o capital social de ... de escudos, com o número provisório de pessoa colectiva ..., neste acto representada pelo Senhor ... e pelo ... na qualidade de administradores, doravante designada por Concessionária,

e considerando que:

A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Algarve, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 16 de Abril de 1998;

B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 24 de Novembro de 1999;

C) A Concessionária foi assim designada como entidade a quem é atribuída a concessão, através do despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de ...;

D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ...;

E) Através do Decreto-Lei n.º ..., de ..., foram aprovadas as Bases da Concessão;

F) O(s) Senhor(es) [nome e cargo] foram designados representantes do Concedente nos termos de [indicar documentação que os designa como tal] e o(s) Senhor(es) [nome(s) e qualidade(s)] foram designados representantes da Concessionária para a outorga do presente contrato nos termos de [indicar actos de nomeação dos outorgantes do contrato], respectivamente:

É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão de obra pública que se rege pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1 - Definições

1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos e nos respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a)

ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1;

b)

Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à realização de prestações acessórias de capital, que constitui o anexo n.º 6 do Contrato de Concessão;

c)

Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada, e que constitui o anexo n.º 12;

d)

Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Facilily Agreement, lhe é conferido;

e)

Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, constituído em agrupamento, vencedor do concurso público referido no considerando A), cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura no anexo n.º 4;

f)

Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g)

Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos do artigo 5;

h)

Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes por quilómetro diários, compreendido, para cada ano de calendário da concessão, entre o limite superior e o limite inferior, definidos no anexo n.º 16;

i)

Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º ..., de ...;

j)

Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no anexo n.º 9, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

k)

CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português;

l)

Concessão - a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

m)

Contrato de Concessão - o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ..., e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

n)

Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção e a construção dos Lanços referidos no n.º 5.1, o qual constitui o anexo n.º 1 do Contrato de Concessão;

o)

Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem o anexo n.º 2 do Contrato de Concessão;

p)

Contratos do Projecto - os contratos identificados no anexo n.º 3;

q)

Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, identificados no n.º 87.4 do Contrato de Concessão;

r)

Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

s)

Entidades Financiadoras - as instituições financiadoras que financiam e ou garantem as actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

t)

Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;

u)

Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui o anexo n.º 5 do Contrato de Concessão;

v)

Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa nos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

w)

IEP - Instituto das Estradas de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho;

x)

IGF - Inspecção-Geral de Finanças;

y)

IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

z)

IVA - imposto sobre o valor acrescentado;

aa) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;

bb) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos do n.º 53.2;

cc) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;

dd) MES - Ministério do Equipamento Social;

ee) MF - Ministério das Finanças;

ff) Ministro - o Ministro do Equipamento Social;

gg) Partes - o Concedente e a Concessionária;

hh) Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2003 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 50.8 e no artigo 49, consoante o que ocorra mais tarde;

ii) Portagem SCUT - importância que a Concessionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados e nos termos do Contrato de Concessão;

jj) PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho;

kk) Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui o anexo n.º 7 do Contrato de Concessão;

ll) Proposta - o conjunto de documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público referido no considerando B), tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

mm) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash-flow disponível para o serviço da dívida sénior e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do Caso Base;

nn) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre:

a)

O valor dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida sénior actualizados ao custo da dívida para o início do ano t adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t; e

b)

O valor do capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, calculada nos termos do Caso Base;

oo) SCUT - sem cobrança ao utilizador;

pp) Sublanço - troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;

qq) TIR - taxa interna de rentabilidade anual nominal para os accionistas dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow que lhes é distribuído (designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;

rr) Terceiras Entidades - entidades que não sejam membros do Agrupamento, nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho;

ss) Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

tt) TMDA - tráfego médio diário anual;

uu) TMDAE - tráfego médio diário anual expresso em termos de Veículos Equivalentes;

vv) Veículos Equivalentes - número de veículos que equivalem para efeitos de exploração a um conjunto de veículos ligeiros e de veículos pesados nos termos do n.º 66.3;

ww) Vias Rodoviárias Concorrentes - vias rodoviárias não construídas à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego de cada Lanço.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos

2.1 - Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus 18 anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:

Anexo n.º 1 - Contrato de Empreitada;

Anexo n.º 2 - Contratos de Financiamento;

Anexo n.º 3 - Lista dos Contratos Considerados Contratos de Projecto;

Anexo n.º 4 - Descrição da Composição do Agrupamento e Descrição da Estrutura Accionista da Concessionária;

Anexo n.º 5 - Pacto Social da Concessionária;

Anexo n.º 6 - Acordo de Subscrição do Capital da Concessionária;

Anexo n.º 7 - Programa de Trabalhos;

Anexo n.º 8 - Documento de Aceitação Expressa dos Limites à Oneração de Acções;

Anexo n.º 9 - Modelo Financeiro do Caso Base;

Anexo n.º 10 - Minutas de Garantias Bancárias;

Anexo n.º 11 - Programa de Seguros;

Anexo n.º 12 - Acordo Directo Referente ao Contrato de Empreitada;

Anexo n.º 13 - Documento Relativo às Condições de Intervenção das Entidades Financiadoras;

Anexo n.º 14 - Definição dos Sublanços;

Anexo n.º 15 - Descrição das Garantias Existentes Relativas aos Lanços já Construídos;

Anexo n.º 16 - Indicação dos Indexantes das Tarifas e Bandas;

Anexo n.º 17 - Critérios Chave da Reposição do Equilíbrio Financeiro;

Anexo n.º 18 - Contrato de Assessoria.

2.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de Concessão, deverão ser consideradas as disposições dos documentos que nele se considerem integrados nos termos do número anterior que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.

3 - Epígrafes e remissões

3.1 - As epígrafes dos artigos do Contrato de Concessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.

3.2 - As remissões ao longo dos artigos do Contrato de Concessão para outros artigos, números ou alíneas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para artigos, números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão.

4 - Lei aplicável

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observar-se-ão:

a)

As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices;

b)

A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 85.3, as referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

4.4 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e de integração de lacunas, resolver-se-ão em conformidade com os seguintes critérios:

a)

As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b)

Atender-se-á em segundo lugar ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este efeito, os anexos n.os 1, 2, 5, 6, 8, 11, 12, 15 e 18;

c)

Em terceiro lugar atender-se-á à Proposta;

d)

Em último lugar atender-se-á ao caderno de encargos e ao programa de concurso.

4.5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, em qualquer circunstância na interpretação e na integração do regime aplicável ao contrato de Concessão prevalecerá sempre o interesse público do Concedente na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo com os melhores padrões de segurança e conservação.

CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão

5 - Objecto

5.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a)

IC 4 Lagos-Lagoa;

b)

IC 4 Lagoa-Alcantarilha.

5.2 - Constituem também o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a)

IC 4 Alcantarilha-Guia;

b)

IP 1/IC 4 Guia-Vila Real de Santo António.

5.3 - Os Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados no anexo n.º 14, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o n.º 5.4.

5.4 - As extensões dos Sublanços serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d)

Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

6 - Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à auto-estrada que integra o seu objecto.

7 - Serviço público

7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos do Contrato de Concessão.

7.2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar o fornecimento do serviço público concessionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

8 - Delimitação física da Concessão

8.1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

8.2 - O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos do artigo 34.

8.3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de Portagem SCUT, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.

8.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

8.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

8.6 - A Concessão é fisicamente delimitada no encontro com a ponte internacional sobre o rio Guadiana pelo último nó de ligação existente na Auto-Estrada antes de tal ponte, não fazendo esta parte integrante da Concessão.

9 - Estabelecimento da Concessão

O estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Auto-Estrada, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos no artigo 8;

b)

Pelas áreas de serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados.

10 - Bens que integram e que estão afectos à Concessão

10.1 - Integram a Concessão:

a)

O estabelecimento da Concessão definido no artigo anterior;

b)

Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, compreendendo os nós de ligação e as áreas de serviço e repouso situados ao longo da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos afectos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afectos à Concessão.

10.2 - Consideram-se afectos à Concessão, em caso de sequestro da Concessão ou rescisão do Contrato de Concessão imputável à Concessionária, os fundos consignados à garantia do cumprimento de obrigações da Concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do Contrato de Concessão e enquanto durar essa vinculação.

10.3 - A Concessionária elaborará um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, que manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.

10.4 - No inventário a que se refere o número anterior serão mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.

11 - Manutenção dos bens que integram e que estão afectos à Concessão

A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

12 - Natureza dos bens que integram a Concessão

12.1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados integram o domínio público do Concedente.

12.2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das áreas de serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

12.3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das áreas de serviço, das instalações para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

12.4 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato.

12.5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 10.1 poderão ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

12.6 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido a sua função económica.

12.7 - Os bens e direitos que tenham perdido a sua função económica serão abatidos ao inventário referido no n.º 10.3, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

12.8 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data na sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12.9 - Ao longo dos últimos 5 anos de duração na Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 12.6 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

12.10 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o estabelecimento da Concessão.

12.11 - Os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta integradas poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.

12.12 - Os bens referidos no número anterior poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das partes ou, na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.

CAPÍTULO III — Duração da Concessão

13 - Prazo e termo da Concessão

13.1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.

13.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária

14 - Objecto social, sede e forma

A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

15 - Estrutura accionista da Concessionária

15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta.

Qualquer alteração das posições relativas dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MF e do MES.

15.2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

15.3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização expressa do Concedente.

15.4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados no anexo n.º 4 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, a maioria qualificada dos votos em assembleia geral que lhes permitam, nos termos dos respectivos estatutos e da lei, designar a maioria dos membros do órgão de gestão, alterar o pacto social e obter vencimento em todas as deliberações da assembleia geral.

15.5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo no livro de registo de acções, na qualidade de accionista ou co-accionista, de entidade que não seja Membro do Agrupamento a respectiva identidade, sobrestando no registo, nos casos em que é exigível a autorização do Concedente para a transferência de acções, até à obtenção de tal autorização.

15.6 - A Concessionária fica obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista de qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto no Contrato de Concessão, na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.

15.7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 15.2 a 15.6 quaisquer títulos representativos do capital social da Concessionária, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.

16 - Capital

16.1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de 45266000 euros.

16.2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

16.3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser injustificadamente recusado.

16.4 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

17 - Estatutos

17.1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

17.2 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 15.1 a 15.4 carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.

17.3 - As autorizações do Concedente previstas no presente artigo não serão injustificadamente recusadas.

18 - Oneração de acções da Concessionária

18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

18.3 - Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Agrupamento, Entidades Financiadoras ou entidades maioritariamente detidas por estas, nos termos do anexo n.º 13, de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos artigos 15, 16 e 17.

18.4 - Os Membros do Agrupamento aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do anexo n.º 8, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

18.5 - As disposições do presente artigo manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

19 - Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b)

Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c)

Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, devidamente auditados;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou que, no entender da Concessionária, possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos do artigo 59;

g)

Remeter-lhe, uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base constante do anexo n.º 9;

h)

Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto Termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto Termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i)

Remeter ao MES, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais;

j)

Apresentar prontamente quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

20 - Obtenção de licenças

20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear e diligenciar na obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

20.2 - A Concessionária deverá informar de imediato o Concedente no caso de quaisquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

21 - Regime fiscal

A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.

CAPÍTULO V — Financiamento

22 - Responsabilidade da Concessionária

22.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

22.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária nesta data celebra com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Subscrição e Realização do Capital Social, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos.

22.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.

22.4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT e as demais importâncias previstas no capítulo XII do presente contrato, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

23 - Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VI — Expropriações

24 - Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

25 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

25.1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

25.2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.

25.3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária nos 15 dias úteis seguintes à sua recepção para as corrigir. O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 26.5, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efectiva e completa correcção das mesmas.

25.4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.

26 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

26.1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete ao IEP ao qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem 2400000000$00.

26.2 - É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de 2400000000$00.

26.3 - A Concessionária fará entrega ao IEP de qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até o valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade, findos os quais a Concedente poderá utilizar, sem dependência de qualquer outra formalidade, a caução estabelecida nos termos do artigo 70.

26.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 26.1, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.

26.5 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares referidas no n.º 25.2.

26.6 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere o presente artigo, conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do artigo 87.

CAPÍTULO VII — Funções do IEP

27 - Instituto das Estradas de Portugal

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo IEP, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.

CAPÍTULO VIII — Concepção e construção da Auto-Estrada

28 - Concepção e construção

28.1 - A Concessionária é responsável pela concepção e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos dos artigos seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

28.2 - A construção deverá obrigatoriamente iniciar-se nove meses após a assinatura do Contrato de Concessão.

28.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada a Concessionária celebrou o Contrato de Empreitada que figura no anexo n.º 1.

29 - Programa de execução da Auto-Estrada

29.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 5.1 são as seguintes:

a)

Para o Lanço indicado na alínea a) do n.º 5.1, Dezembro de 2002;

b)

Para o Lanço indicado na alínea b) do n.º 5.1, Outubro de 2002.

29.2 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do contrato de Concessão, deverá a Concessionária respeitar os prazos limite indicados nos n.os 29.1 e 28.2.

29.3 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam exclusivamente imputáveis ao Concedente.

30 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos

30.1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor e respeitar os termos da Proposta.

30.2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

30.3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

30.4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária, e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

30.5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão corresponder à melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.

30.6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MES:

a)

Projecto de execução na via longitudinal do Algarve;

b)

Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 4 entre Guia e Lagoa;

c)

Estudo prévio do IC 4 entre Guia e Lagos;

d)

Estudo prévio do IC 4 entre Lagos e Bensafrim.

30.7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, a Concedente, podendo aliás a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto a directriz e perfil transversal.

31 - Programa de estudos e projectos

31.1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos indicados no n.º 30.6, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 32.7.

31.2 - No programa referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.

31.3 - O documento a que se refere o n.º 31.1, considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo com a apresentação de pedidos de esclarecimento pelo IEP e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.

32 - Apresentação dos estudos e projectos

32.1 - Nos casos referidos no n.º 5.1, será dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.

32.2 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;

c)

Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d)

Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;

e)

Obras de arte correntes;

f)

Obras de arte especiais;

g)

Túneis;

h)

Áreas de Serviço e áreas de repouso.

32.3 - Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.

32.4 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Implantação e apoio topográfico;

c)

Estudo geológico e geotécnico;

d)

Traçado geral;

e)

Nós de ligação;

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g)

Drenagem;

h)

Pavimentação;

i)

Integração paisagística;

j)

Equipamento de segurança;

l)

Sinalização;

m)

Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

n)

Telecomunicações;

o)

Iluminação;

p)

Vedações;

q)

Serviços afectados;

r)

Obras de arte correntes;

s)

Obras de arte especiais;

t)

Túneis;

u)

Centro de assistência e manutenção;

v)

Áreas de serviço e áreas de repouso;

x)

Projectos complementares;

y)

Expropriações.

32.5 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

32.6 - A documentação informática usará os seguintes tipos:

a)

Textos - Winword, armazenados no formato standard;

b)

Tabelas e folhas de cálculo - Winexcel, armazenados no formato standard;

c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

32.7 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP, nas diversas fases, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, a qual os submeterá à aprovação dos organismos oficiais competentes.

32.8 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

33 - Critérios de projecto

33.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

33.2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base inferior e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

33.3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

33.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se, designadamente, ao seguinte:

a)

Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b)

Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP. Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;

c)

Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE. Deverão ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e áreas de serviço;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as áreas de serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f)

Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;

g)

Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

33.5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde o IEP determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

34 - Aprovação dos estudos e projectos

34.1 - O estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos dos artigos anteriores serão aprovados pelo Ministro no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, considerando-se tacitamente aprovados no termo deste prazo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

34.2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos inicialmente apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

34.3 - O prazo de aprovação referido no n.º 34.1 contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

34.4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo Ministro não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.

35 - Execução das obras

35.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

35.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que as deverá aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

35.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.

35.4 - A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

36 - Programa de Trabalhos

36.1 - Quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos constante do anexo n.º 7 imputáveis à Concessionária deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

36.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

36.3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, este poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

36.4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e ou a observar as medidas em questão.

36.5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 26.6, sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto no artigo 87.

37 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada

37.1 - O aumento de número de vias dos Lanços de Auto-Estrada que constituem o objecto da Concessão será realizado em harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 38000 veículos;

b)

Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 veículos.

37.2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior implicará a prévia negociação entre o Concedente e a Concessionária de novas bandas de tráfego e respectivas tarifas, devendo a nova estrutura de pagamentos ser fixada de forma a que a Concessionária e os seus accionistas não fiquem nem em melhor nem em pior situação face ao investimento que tenham de efectuar em alargamentos, em termos da sua rentabilidade esperada.

37.3 - A revisão da estrutura de pagamentos deverá decorrer de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:

a)

A Concessionária deverá fornecer ao Concedente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;

b)

Uma vez acordado entre a Concedente e a Concessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das tarifas e bandas;

c)

O ajustamento de tarifas e bandas será feito de acordo com uma taxa de desconto correspondente ao Custo Médio Ponderado do Capital, devendo esses ajustamentos ser feitos de modo que o valor actualizado do cash-flow líquido (revisto com os novos custos, tráfego e portagens) previsto para o resto da Concessão seja equivalente ao que se previa antes do alargamento.

37.4 - Caso a Concessionária e o Concedente não concordem quanto à existência de facto das circunstâncias que determinam o alargamento, ou quanto ao custo deste ou quanto ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lançando o competente concurso público, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revistas as tarifas e bandas de portagem.

38 - Vias de comunicação e serviços afectados

38.1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos, à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

38.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

38.3 - Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.

38.4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 38.1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão.

38.5 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

38.6 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

39 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

39.1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

39.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

39.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

39.4 - A verificação de qualquer das situações previstas no presente artigo confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, sem prejuízo do disposto no n.º 26.6.

40 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada

40.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 5.1, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 5.2, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

40.2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos do artigo 72.

41 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída

41.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.

41.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

41.3 - A vistoria a que se refere o n.º 41.1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por um representante do IEP e por um representante da Concessionária.

41.4 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o IEP fixar a data definitiva para não mais de 7 dias depois ou aceitar a data proposta.

41.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

41.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do Ministro.

41.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, realizada nos termos que se descrevem nos n.os 41.3 e 41.4, dispensando-se porém a homologação do auto que dela resultar pelo Ministro.

41.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

41.9 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo Ministro ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 41.7 e 41.8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

41.10 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

41.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

42 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

42.1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do Ministro, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

42.2 - A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Ministro.

42.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas do número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto no artigo 40.

43 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

43.1 - A Concessionária procederá, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

43.2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

43.3 - O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

44 - Requisitos

44.1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

44.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução nos termos legais e dos artigos 30, 31 e 32.

44.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

44.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

44.5 - A localização das Áreas de Serviço propostas pela Concessionária deverá ter em conta as duas Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1, e, bem assim, uma outra Área de Serviço prevista para o quilómetro 304 do IP 1.

44.6 - As Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1 não fazem parte da Concessão, não tendo a Concessionária, por isso, qualquer direito sobre elas.

45 - Construção e exploração de Áreas de Serviço

45.1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

45.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto no artigo 61.

45.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

45.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente poderá exercer os direitos que para si decorrem, neste âmbito, do Contrato de Concessão, directamente perante os terceiros em causa, podendo, nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.

45.5 - A rescisão operada nos termos do número anterior não ocorrerá porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deverá indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de rescisão do contrato de exploração daquela Área de Serviço.

45.6 - A possibilidade prevista no número anterior deverá estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos do n.º 45.1.

46 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

46.1 - No termo da Concessão caducarão automaticamente e em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

46.2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além do Termo da Concessão.

46.3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 46.1 que estejam, à data do resgate, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

46.4 - Os contratos a que se refere o n.º 46.1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 46.2 e bem assim o reconhecimento do efeito que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 46.3.

47 - Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, 6 meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 12 meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.

CAPÍTULO X — Exploração e conservação da Auto-Estrada

48 - Manutenção da Auto-Estrada

48.1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.

48.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

48.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até os limites estabelecidos no artigo 8.

48.4 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.

48.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada indicados nos números anteriores serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização estabelecido pelo Concedente e notificado à Concessionária, competindo a esta proceder, nos prazos que lhe forem fixados pelo IEP, às reparações e beneficiações por este impostas para a reposição dos padrões referidos no número anterior.

49 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

49.1 - O Lanço referido na alínea b) do n.º 5.2, bem como os equipamentos e instalações a ele afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas do dia 31 de Outubro de 2001, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

49.2 - O Lanço referido na alínea a) do n.º 5.2, bem como os equipamentos e instalações a ele afectos, serão transferidos para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de Junho de 2000, data prevista para a sua entrega pelo Concedente à Concessionária, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

49.3 - O Concedente exercerá, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos nos números anteriores, as quais se encontram identificadas no anexo n.º 15.

49.4 - A Concessionária terá direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe deverão por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e bem assim a acompanhar, na qualidade de representante da Concedente, todos os trabalhos de reparação que esta possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.

49.5 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos no presente artigo, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

50 - Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

50.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que a IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.

50.2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas no artigo 52;

b)

O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;

c)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

50.3 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).