Portaria n.º 1805/2000(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1805/2000 (2.ª série). - Considerando as atribuições e competências do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA;
Considerando que as aplicações residentes no equipamento RISC 6000, objecto do projecto SINGA e que constituem a base do sistema de pagamentos do INGA aos agricultores, encontra-se em fase de manutenção, que implica permanentes actualizações decorrentes das modificações dos regulamentos comunitários, há assim necessidade de aquisição de serviços de manutenção de aplicações informáticas desenvolvidas para base de dados Oracle 7. em ambiente AIX - Forms 3 e ambiente AIX - Forms 3 e ambiente Windows Forms 4.5 e Reports 2.5, com informação referente às seguintes ajudas:
Superfícies, bovinos machos, vacas aleitantes, co-financiadas, indemnizações compensatórias, pequenas ajudas, bem como as referentes aos módulos horizontais partilhados pelos módulos verticais e aos módulos horizontais financeiros.
Foi aberto, no âmbito das normas nacionais aplicáveis à realização de despesas públicas, concurso público internacional para aquisição de serviços de manutenção de aplicações em ambiente Aix-Oracle, autorizado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 21 de Dezembro de 1998.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a celebração do respectivo contrato com a entidade adjudicatária carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico:
Assim, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade a quem vier a adjudicar o concurso atrás mencionado, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2000 - 69 225 346$00;
2001 - 207 676 038$00.
Artigo 2.º Fica ainda o INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir o eventual saldo de 2000 para o ano de 2001.
7 de Novembro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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