Decreto-Lei n.º 184/2000 — Aprova o regime das marcações de audiências de julgamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-06-26, Lei n.º 41/2013 — Código de Processo Civil - CPC
Aprova o regime das marcações de audiências de julgamento
de 10 de Agosto
O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça prevê como prioridade a dignificação do funcionamento dos tribunais e da administração da justiça, sendo para tanto necessário combater os atrasos na resolução dos litígios e a perda de eficácia das próprias decisões judiciais.
Uma das principais causas do entorpecimento processual civil, penal e laboral reside no facto de as audiências de julgamento poderem ser marcadas com uma antecedência de meses e até de anos, suscitando uma falta de confiança na justiça.
Atendendo a que a Constituição consagra o direito a que uma causa em que alguém intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável, urge intervir de forma incisiva de modo a assegurar uma efectiva tutela dos direitos por via judicial.
É que estas marcações, com meses e por vezes mais de um ano de antecedência, não se limitam a gerar um movimento processual aparente. Têm ainda o efeito perverso de indisponibilizar a agenda do tribunal, retirando-lhe a flexibilidade necessária a que os adiamentos não possam ser inviabilizados ao serviço de tácticas processuais dilatórias.
Assim sendo, prevê-se que as audiências de julgamento não sejam marcadas com uma antecedência superior a três meses, só podendo ser agendadas as audiências que o tribunal tenha efectivamente disponibilidade de realizar.
Salvaguardam-se as audiências de discussão e julgamento que à data de entrada em vigor do presente diploma já se encontrem marcadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Marcações de audiências de discussão e julgamento
A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar.
Artigo 2.º — Audiências já marcadas
O disposto no artigo anterior não afecta os despachos de marcação de audiências de discussão e julgamento que tenham sido proferidos em data anterior à entrada em vigor deste diploma.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O regime previsto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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