Decreto-Lei n.º 184/2000 — Aprova o regime das marcações de audiências de julgamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-08-10
Última atualização 2013-06-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-06-26, Lei n.º 41/2013 — Código de Processo Civil - CPC

Aprova o regime das marcações de audiências de julgamento

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça prevê como prioridade a dignificação do funcionamento dos tribunais e da administração da justiça, sendo para tanto necessário combater os atrasos na resolução dos litígios e a perda de eficácia das próprias decisões judiciais.

Uma das principais causas do entorpecimento processual civil, penal e laboral reside no facto de as audiências de julgamento poderem ser marcadas com uma antecedência de meses e até de anos, suscitando uma falta de confiança na justiça.

Atendendo a que a Constituição consagra o direito a que uma causa em que alguém intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável, urge intervir de forma incisiva de modo a assegurar uma efectiva tutela dos direitos por via judicial.

É que estas marcações, com meses e por vezes mais de um ano de antecedência, não se limitam a gerar um movimento processual aparente. Têm ainda o efeito perverso de indisponibilizar a agenda do tribunal, retirando-lhe a flexibilidade necessária a que os adiamentos não possam ser inviabilizados ao serviço de tácticas processuais dilatórias.

Assim sendo, prevê-se que as audiências de julgamento não sejam marcadas com uma antecedência superior a três meses, só podendo ser agendadas as audiências que o tribunal tenha efectivamente disponibilidade de realizar.

Salvaguardam-se as audiências de discussão e julgamento que à data de entrada em vigor do presente diploma já se encontrem marcadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Marcações de audiências de discussão e julgamento

A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar.

Artigo 2.º — Audiências já marcadas

O disposto no artigo anterior não afecta os despachos de marcação de audiências de discussão e julgamento que tenham sido proferidos em data anterior à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O regime previsto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).