Decreto-Lei n.º 187/2000 — Aprova a regulamentação do Conselho Consultivo da Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 9

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Aprova a regulamentação do Conselho Consultivo da Justiça

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de 12 de Agosto

O Conselho Consultivo da Justiça é um órgão consultivo para assuntos relativos à concepção e avaliação da política da justiça, no âmbito das atribuições do Ministério da Justiça.

A sua criação visa a institucionalização de um fórum permanente de debate sobre os principais aspectos das políticas da justiça que contribua para as tornar mais adequadas aos objectivos que pretendem prosseguir.

A composição diversificada e flexível do Conselho tem como objectivo reunir pontos de vista e experiências diferentes, quer de agentes da justiça, públicos ou privados, quer dos seus destinatários, cidadãos ou empresas. Deste modo, sem prejuízo da sua representatividade, pretende optimizar-se a utilidade do Conselho na formulação das políticas da justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Conselho Consultivo da Justiça

O Conselho Consultivo da Justiça, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta e aconselhamento estratégico na área da justiça, no âmbito das atribuições do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º — Competências

São competências do Conselho:

a)

Aconselhar o Ministro sobre todos os assuntos respeitantes ao sector da justiça que lhe sejam submetidos;

b)

Dar parecer sobre os projectos de iniciativas legislativas que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Justiça;

c)

Formular propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes relativamente às políticas da justiça;

d)

Apreciar o impacte de reformas ou outras medidas de intervenção no sector da justiça;

e)

Sugerir a realização e apreciar estudos de diagnóstico, avaliação ou prospectiva com vista a um melhor conhecimento e a uma intervenção mais fundamentada no sector da justiça;

f)

Acompanhar a formação das profissões jurídicas.

Artigo 3.º — Composição

1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Justiça, coadjuvado pelos respectivos secretários de Estado, sendo ainda composto pelos seguintes membros:

a)

Director do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;

b)

Um representante da Ordem dos Advogados;

c)

Um representante da Câmara dos Solicitadores;

d)

Um representante sindical da magistratura judicial;

e)

Um representante sindical da magistratura do Ministério Público;

f)

Um representante sindical dos oficiais de justiça;

g)

Um representante do Observatório da Justiça;

h)

Dois representantes das confederações sindicais de trabalhadores com assento no Conselho Permanente de Concertação Social;

i)

Dois representantes das confederações patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.

2 - O Conselho integra ainda:

a)

Três representantes de associações de defesa e promoção dos direitos dos cidadãos, cooptados pelos membros do Conselho referidos no número anterior;

b)

Três personalidades representativas de vários sectores relevantes para a administração da justiça ou reconhecidas pela sua competência neste domínio, nomeadas pelo Ministro da Justiça.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo podem, querendo, participar nos trabalhos do Conselho por direito próprio, para o que lhes será enviada a ordem do dia e dado conhecimento das deliberações.

4 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidadas a integrar os trabalhos do Conselho, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, personalidades especialmente convocadas para o efeito pelo Ministro da Justiça.

5 - A duração do mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 1 é de quatro anos, podendo ser substituídos em qualquer momento por decisão da instituição que representam.

6 - A duração do mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 2 é de dois anos, renovável por igual período.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - O Conselho tem reuniões ordinárias trimestrais e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente do Conselho.

3 - O Conselho reúne e delibera sempre que esteja presente metade do total dos seus membros.

Artigo 5.º — Actas das reuniões

Das reuniões do Conselho são lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.

Artigo 6.º — Regulamento interno

1 - O Conselho elaborará, no prazo de 60 dias a contar da sua constituição, um regulamento interno, nomeando para o efeito uma comissão de entre os seus membros.

2 - O regulamento interno pode criar secções especializadas para a execução de tarefas determinadas e preparação dos trabalhos do Conselho.

Artigo 7.º — Apoio técnico e administrativo

O Conselho é apoiado nos seus trabalhos pelos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Artigo 8.º — Ajudas de custo

1 - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, sempre que se trate de deslocação por motivos da sua participação nas actividades do Conselho.

2 - Os encargos decorrentes do número anterior serão suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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