Portaria n.º 1887/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-01-03, Portaria n.º 4/2003 (2.ª série)
Portaria n.º 1887/2000 (2.ª série). - Por portaria publicada no Diário da República, n.º 225, de 29 de Setembro de 1988, a parcela de terreno com a área de 15 800 m2 foi cedida, a título definitivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, ao Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, para construção de um lar ou casa de repouso da terceira idade, para funcionários seus associados.
Considerando que o Cofre de Previdência pretende ampliar o fim do terreno em causa, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar a alteração da finalidade do terreno, podendo instalar diversos equipamentos sociais, nomeadamente lar de terceira idade, centro de dia para a terceira idade, creche, jardim-de-infância e actividades de tempos livres.
2.º O Cofre de Previdência deverá dar o fim para que o terreno é cedido, no prazo de dois anos contado a partir da data da celebração do respectivo auto de cessão.
3.º A Direcção-Geral do Património promoverá a celebração do correspondente auto, no prazo de 30 dias após a publicação da presente portaria.
Esta portaria substitui a referenciada anteriormente.
22 de Novembro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).