Portaria n.º 19/2000 — Aprova o modelo de cartão de identidade para uso dos trabalhadores ou agentes credenciados do Instituto Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso dos trabalhadores ou agentes credenciados do Instituto Nacional de Aviação Civil que desempenhem funções de fiscalização

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, foi criado o Instituto Nacional de Aviação Civil e definidos os respectivos estatutos.

No âmbito das atribuições de inspecção e controlo cometidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, aquele diploma determina a criação de um documento de identificação a usar pelo pessoal do Instituto que desempenhe funções de fiscalização.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 4, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo do cartão de identidade para uso dos trabalhadores ou agentes credenciados do Instituto Nacional de Aviação Civil que desempenhem funções de fiscalização, nos termos dos números seguintes e do anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.

2.º Os cartões são de cor azul, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelho no canto superior esquerdo.

3.º Os cartões são autenticados com a assinatura do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil e com a aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º No verso dos cartões são discriminadas as prerrogativas do titular e aposta a assinatura deste.

5.º Os cartões são válidos pelo período de dois anos a contar da data de emissão.

6.º Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos relativos ao titular neles constantes e recolhidos sempre que os seus titulares cessem o exercício das funções de fiscalização.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 30 de Dezembro de 1999.

ANEXO — Modelo do cartão de identidade a que se refere a presente portaria

(ver modelo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).