Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000 — Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997

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b)

Os indivíduos que residam habitualmente no território de um Estado Parte de que não sejam nacionais, ou no território de um Estado que não seja Estado Parte, podem optar por cumprir o seu serviço militar no território de qualquer Estado Parte de que sejam nacionais;

c)

Os indivíduos que, em conformidade com as normas estabelecidas nas alíneas a) e b), cumpram as suas obrigações militares relativamente a um Estado Parte, conforme previsto pelo direito interno de tal Estado Parte, serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares relativamente a qualquer outro Estado Parte ou Estados Partes de que sejam igualmente nacionais;

d)

Os indivíduos que, antes da entrada em vigor da presente Convenção entre os Estados Partes de que sejam nacionais, tenham cumprido as suas obrigações militares relativamente a um desses Estados Partes, em conformidade com o direito interno desse Estado Parte, serão considerados como tendo cumprido as mesmas obrigações relativamente a qualquer outro Estado Parte ou a quaisquer outros Estados Partes de que sejam nacionais;

e)

Os indivíduos que, em conformidade com a alínea a), tenham cumprido o seu serviço militar activo relativamente a um dos Estados Partes de que sejam nacionais e que, subsequentemente, transfiram a sua residência habitual para o território de outro Estado Parte de que sejam nacionais ficarão sujeitos à prestação de serviço militar na reserva apenas relativamente a este Estado Parte;

f)

A aplicação do presente artigo não prejudicará, de forma alguma, a nacionalidade dos indivíduos em causa;

g)

Em caso de mobilização por qualquer Estado Parte, as obrigações decorrentes do disposto no presente artigo não serão vinculativas para esse Estado Parte.

Artigo 22.º — Dispensa ou isenção do cumprimento das obrigações militares ou de serviço civil em alternativa

Salvo se de outro modo disposto em acordo específico celebrado ou a celebrar, as seguintes disposições são igualmente aplicáveis a indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes:

a)

O disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º da presente Convenção será aplicável a indivíduos que tenham ficado isentos das respectivas obrigações militares ou que tenham prestado serviço civil em alternativa;

b)

Os indivíduos que sejam nacionais de um Estado Parte que não preveja o serviço militar obrigatório serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares se tiverem a sua residência habitual no território desse Estado Parte. Contudo, serão considerados como não tendo cumprido as suas obrigações militares relativamente a um Estado Parte ou a Estados Partes de que sejam igualmente nacionais e em que o serviço militar seja obrigatório, salvo se a residência habitual tiver sido mantida até uma determinada idade que cada Estado Parte indicará no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;

c)

Os indivíduos que sejam nacionais de um Estado Parte no qual o serviço militar não seja obrigatório serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares se tiverem prestado serviço militar voluntário durante um período total e efectivo pelo menos igual ao do serviço militar activo do Estado Parte de que sejam nacionais, independentemente do local onde tenham a sua residência habitual.

CAPÍTULO VIII — Cooperação entre os Estados Partes

Artigo 23.º — Cooperação entre os Estados Partes

1 - Com vista a facilitar a cooperação entre os Estados Partes, as respectivas autoridades competentes:

a)

Fornecerão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa informações sobre os respectivos direitos internos na parte relativa à nacionalidade, incluindo processos de apatridia e pluralidade de nacionalidades, bem como sobre os desenvolvimentos verificados no campo da aplicação da Convenção;

b)

Prestarão informações recíprocas, mediante pedido, sobre os respectivos direitos internos no tocante à nacionalidade, bem como sobre os desenvolvimentos verificados no campo da aplicação da Convenção.

2 - Os Estados Partes cooperarão entre si e com outros Estados membros do Conselho da Europa no âmbito do organismo intergovernamental apropriado do Conselho da Europa, por forma a fazer face a todos os problemas pertinentes e a fomentar o desenvolvimento progressivo de princípios jurídicos e práticos relativos à nacionalidade e assuntos conexos.

Artigo 24.º — Troca de informações

Cada Estado Parte pode, a qualquer momento, declarar que informará qualquer outro Estado Parte que tenha feito a mesma declaração sobre a aquisição voluntária da sua nacionalidade por nacionais do outro Estado Parte, sob reserva das leis aplicáveis relativas à protecção de dados. Tal declaração pode conter as condições em que o Estado Parte prestará tal informação. A declaração pode ser retirada a qualquer momento.

CAPÍTULO IX — Aplicação da Convenção

Artigo 25.º — Declarações relativas à aplicação da Convenção

1 - Cada Estado pode declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que excluirá o capítulo VII da aplicação da Convenção.

2 - O disposto no capítulo VII será apenas aplicável às relações entre Estados Partes nos quais a Convenção esteja em vigor.

3 - Cada Estado Parte pode, em qualquer momento posterior, notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de aplicar o disposto no capítulo VII, excluído no momento da assinatura ou no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Tal notificação entrará em vigor à data da sua recepção.

Artigo 26.º — Efeitos da presente Convenção

1 - O disposto na presente Convenção não prejudicará o direito interno nem instrumentos internacionais vinculativos que estejam ou venham a estar em vigor, nos termos dos quais são ou seriam acordados direitos mais favoráveis às pessoas no domínio da nacionalidade.

2 - A presente Convenção não prejudica a aplicação:

a)

Da Convenção de 1963 sobre a Redução dos Casos de Pluralidade de Nacionalidades e Obrigações Militares em casos de Pluralidade de Nacionalidades e seus Protocolos;

b)

De outros instrumentos internacionais vinculativos, na medida em que tais instrumentos sejam compatíveis com a presente Convenção;

nas relações entre os Estados Partes vinculados por tais instrumentos.

CAPÍTULO X — Cláusulas finais

Artigo 27.º — Assinatura e entrada em vigor

1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Tais Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:

a)

A assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b)

A assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados por ela, no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no número precedente.

3 - Relativamente a qualquer Estado que expresse subsequentemente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de assinatura ou de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 28.º — Adesão

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na sua elaboração, a aderir à presente Convenção.

2 - Relativamente a qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 29.º — Reservas

1 - Nenhuma reserva pode ser feita a quaisquer disposições contidas nos capítulos I, II e VI da presente Convenção. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma ou mais reservas a outras disposições da presente Convenção, desde que tais reservas se mostrem compatíveis com o objecto e o âmbito da presente Convenção.

2 - Qualquer Estado que faça uma ou mais reservas notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa das disposições relevantes do seu direito interno ou de quaisquer outras informações relevantes.

3 - Qualquer Estado que tenha feito uma ou mais reservas em conformidade com o n.º 1 considerará a respectiva retirada total ou parcial logo que as circunstâncias o permitam. Tal retirada será efectuada por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.

4 - Qualquer Estado que alargue a aplicação da presente Convenção a um território referido na declaração prevista no artigo 30.º, n.º 2, pode, relativamente ao território em causa, fazer uma ou mais reservas em conformidade com o disposto nos números precedentes.

5 - Qualquer Estado Parte que tenha feito reservas relativamente a quaisquer disposições contidas no capítulo VII da Convenção não poderá requerer a aplicação das referidas disposições por outro Estado Parte, salvo se, ele próprio, tiver aceite as referidas disposições.

Artigo 30.º — Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar qual o território ou territórios a que a presente Convenção será aplicável.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais ele assegure ou em nome do qual se encontre autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte à expiração do prazo de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números precedentes pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 31.º — Denúncia

1 - Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar a Convenção, na sua totalidade ou somente no que respeita o capítulo VII, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Tal denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 32.º — Notificações pelo Secretário-Geral

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a)

De qualquer assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)

De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os seus artigos 27.º e 28.º;

d)

De qualquer reserva e retirada de reservas feitas nos termos do disposto no artigo 29.º da presente Convenção;

e)

De qualquer notificação ou declaração feita nos termos do disposto nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º da presente Convenção;

f)

De qualquer acto, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, aos 6 dias do mês de Novembro de 1997, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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