Decreto-Lei n.º 194/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2019-09-06, Decreto-Lei n.º 136-A/2019 — Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, tra…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
Portaria n.º 423/97, de 25 de Junho, que estabelece normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios.
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.
Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio.
Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano.
Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE.
Portaria n.º 429/99, de 15 de Junho, que estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais.
Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio dos sectores da electrólise dos cloretos alcalinos.
Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Portaria n.º 39/2000, de 28 de Janeiro, que aprova o programa específico para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de hexaclorobetadieno.
Resíduos
Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, que regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.
Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados, e despacho conjunto DGE/DGQA de 18 de Maio de 1993, que define óleos usados e estabelece as especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados a utilizar como combustível.
Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro, que estabelece as normas de segurança e identificação para o transporte de óleos usados.
Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio de 1986, que aprova as operações de eliminação e as operações de valorização de resíduos (adapta os anexos IIA e IIB da Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, relativa aos resíduos).
Portaria n.º 174/97, de 10 de Março, que estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.
Portaria n.º 178/97, de 11 de Março, que aprova o modelo de mapa de resíduos hospitalares.
Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional.
Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, que aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER).
Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, que transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.
Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro, que aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais. Revoga a Portaria n.º 189/95, de 20 de Junho.
Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, que estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.
Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, que estabelece as regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB).
Ruído
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
Actividades industriais
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, que aprova o novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Actividades avícolas
Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, que regulamenta o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.
Actividades suinícolas
Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, que estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos.
ANEXO III
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a ter em conta se forem pertinentes para a fixação dos valores limite de emissão.
Atmosfera
1 - Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
2 - Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3 - Monóxido de carbono.
4 - Compostos orgânicos voláteis.
5 - Metais e compostos de metais.
6 - Poeiras.
7 - Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8 - Cloro e compostos de cloro.
9 - Flúor e compostos de flúor.
10 - Arsénio e compostos de arsénio.
11 - Cianetos.
12 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica.
13 - Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1 - Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático.
2 - Compostos organofosforados.
3 - Compostos organoestânicos.
4 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
6 - Cianetos.
7 - Metais e compostos de metais.
8 - Arsénio e compostos de arsénio.
9 - Biocidas e produtos fitossanitários.
10 - Matérias em suspensão.
11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
12 - Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
ANEXO IV
Elementos a ter em conta em geral ou em casos específicos na determinação das melhores técnicas disponíveis, na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, tendo em conta os custos e os benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção:
1 - Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;
2 - Utilização de substâncias menos perigosas;
3 - Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e, eventualmente, dos resíduos;
4 - Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;
5 - Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
6 - Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
7 - Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
8 - Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
9 - Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética;
10 - Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;
11 - Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
12 - Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.
ANEXO V — Ficha referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º
1 - Identificação da instalação:
Denominação social: ...
Endereço da sede: ...
Código postal: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Telefone: ...
Fax: ...
Endereço da instalação: ...
Código postal: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Telefone: ...
Fax: ...
Pessoa a contactar: ...
2 - Actividade industrial:
2.1 - Código(s) CAE Rev. 2: ...
2.2 - Data de início da laboração/exploração da actividade: ...
2.3 - Data da emissão da licença de laboração/exploração da actividade (ver nota 1): ...
2.4 - Rubrica(s) do anexo I da(s) actividade(s) desenvolvida(s) na instalação (ver nota 2) e respectivas capacidades de produção (ver nota 3): ...
Data: ...
Assinatura do responsável: ...
(nota 1) Se for o caso.
(nota 2) Ex.: 2.4 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia.
(nota 3) Expressa em unidades compatíveis com as referidas no anexo I.
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