Portaria n.º 1950/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1950/2000 (2.ª série). - Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade das frotas F-16, C-130, P-3P, Falcon 50, SA330 Puma, C-212 Aviocar, Alpha-Jet, Epsilon, sistemas e sistemas associados;
Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a prontidão e o aproveitamento integral nas missões a que se destinam;
Considerando que a manutenção preventiva e oportuno melhoramento dos sistemas e subsistemas destas aeronaves é indispensável à consecução daquele objectivo e implica processos de aquisição de bens e serviços que dão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, no caso em questão, abrangendo os anos 2000, 2001, 2002 e 2003, inclusive;
De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizado o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de sobressalentes, órgãos e equipamentos para aeronaves e motores e serviços de reparações ou modificações de aeronaves, motores e respectivos órgãos ou equipamentos até ao montante de 4 700 000 000$00.
2.º Os encargos orçamentais resultantes da celebração dos contratos a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2000/12/287000000/1998519985.pdf))
3.º As importâncias fixadas para 2001, 2002 e 2003 serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, Departamento da Força Aérea, para os anos 2000, 2001, 2002 e 2003, a inscrever pelos montantes correspondentes.
5.º A orçamentação das despesas em cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.
Ficam revogadas as portarias n.os 367/98 e 448/99, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 69 e 101, de 23 de Março de 1998 e 30 de Abril de 1999.
30 de Novembro de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
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