Decreto-Lei n.º 196/2000 — Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
Decreto-Lei n.º 196/2000
de 23 de Agosto
A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, revogou o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928, e estabeleceu a proibição dos espectáculos tauromáquicos com touros de morte, qualificando como contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção dos espectáculos e o fornecimento de reses ou de local para a sua realização.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo único da referida lei, o Governo procede agora à definição do respectivo regime contra-ordenacional.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma regulamenta o regime específico contra-ordenacional definido na Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho.
Artigo 2.º — Coimas
1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, são puníveis com coima de 20000000$00 a 50000000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 30000000$00 a 80000000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior serão de 1000000$00 a 5000000$00 e de 1500000$00 a 8000000$00, respectivamente, quando a conduta punível constituir uma prática ancestral decorrente de uma tradição local realizada todos os anos ininterruptamente.
Artigo 3.º — Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas
1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares quanto às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício de funções.
Artigo 4.º — Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente;
Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;
Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;
Encerramento temporário do recinto onde foi realizado o evento tauromáquico;
Publicitação da decisão condenatória.
Artigo 5.º — Perda de objectos pertencentes ao agente
1 - A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos objectos, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 - A perda dos objectos pertencentes ao agente abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação.
3 - Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação, pode também ser decretada a perda dos mesmos.
Artigo 6.º — Interdição do exercício da actividade de artista tauromáquico
A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser decretada por um período máximo de dois anos.
Artigo 7.º — Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos
A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período máximo de dois anos.
Artigo 8.º — Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico
O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos.
Artigo 9.º — Publicitação da decisão condenatória
1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.
2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo.
Artigo 10.º — Fiscalização
Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 11.º — Aplicação das coimas e das sanções acessórias
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 12.º — Destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
60% para o Estado;
40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.
Artigo 13.º — Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos
A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 1 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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