Portaria n.º 1975/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1975/2000 (2.ª série). - Depois de o imóvel ter sido disponibilizado para alienação em hasta pública, a Câmara Municipal de Almada solicitou a esta Direcção-Geral a cessão do imóvel denominado "Casa de Reclusão Militar da Trafaria - PM11/Almada", sito na freguesia da Trafaria, concelho de Almada, para instalação de um centro de formação na área da hotelaria/restauração.
Por despacho de 26 de Julho de 2000 foi decidido proceder à cessão do imóvel à Câmara Municipal de Almada, com prejuízo da confirmação da adjudicação provisória, a que houve lugar no dia 14 de Junho de 2000.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1 - Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao município de Almada do imóvel denominado "Casa de Reclusão Militar da Trafaria - PM11/Almada", sito na freguesia da Trafaria, concelho de Almada, que se encontra inscrito na matriz predial sob o artigo 348 da mesma freguesia, e registado na Conservatória do Registo Predial, a favor do Estado, com a descrição n.º 00533/120399, e a inscrição G-1.
2 - Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação de um centro de formação na área da hotelaria/restauração.
3 - A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 311 200 000$00, a pagar no acto da assinatura do auto a que há lugar.
4 - Esta cedência fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, devendo ao imóvel em causa ser conferido o destino que justifica a cessão no prazo máximo de dois anos.
5 - O auto de cessão deverá ser lavrado no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação da presente portaria.
22 de Novembro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).