Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M — Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola…
Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M
Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.
Pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, foi reformulado o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior. Tratou-se, em termos essenciais, de reforçar a identificação do ensino profissional como uma modalidade especial de educação dirigida à estruturação e qualificação educativa da formação profissional dos jovens.
Neste contexto, afigura-se de toda a relevância para a Região Autónoma da Madeira a criação de uma escola profissional que integre todas as actividades relacionadas com as artes. Acresce que, existindo no panorama educativo da Região, actualmente, o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico, já vocacionado para a área artística, ainda que especificamente da música, justifica-se a ampliação das respectivas áreas de acção no sentido de abranger também o teatro, a dança e as artes em geral.
Em termos organizacionais, torna-se também necessário, mercê da abrangência das referidas áreas, que se passe a reforçar o relacionamento, de um lado, entre a educação escolar e a formação profissional e, do outro, entre as organizações escolares e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais, o que fica potenciado com o funcionamento de uma escola profissional.
Assim sendo, torna-se de toda a actualidade a criação de uma escola profissional das artes da Madeira que proporcione formação artística especializada nas áreas da música, do teatro, da dança e das artes em geral, em lugar do actual Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico, que se extingue.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico é convertido em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, adiante designado por CEPAM.
Artigo 2.º — Natureza e regime
1 - O CEPAM é um estabelecimento público de ensino secundário e rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às escolas profissionais.
2 - O CEPAM, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, ministra ainda a educação artística vocacional, seguindo, relativamente a esta via de educação artística, o regime jurídico previsto nesse diploma.
3 - O CEPAM é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º — Tutela
No desempenho da sua actividade, o CEPAM está sujeito à tutela da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 4.º — Atribuições
São atribuições do CEPAM:
Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;
Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;
Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
Facultar aos alunos uma educação artística vocacional, que consiste em funções especializadas destinadas a indivíduos com comprovadas aptidões ou talentos em algumas áreas artísticas específicas.
Artigo 5.º — Organização e funcionamento
A estrutura orgânica e competências dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções no Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional a publicar no prazo máximo de 180 dias.
Artigo 6.º — Financiamento
Constituem receitas do CEPAM:
As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;
Os co-financiamentos que lhe caibam;
As propinas dos seus alunos e formandos;
As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;
O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
Os juros dos seus depósitos bancários;
Os saldos dos anos económicos findos;
As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;
O rendimento de bens próprios móveis ou imóveis ou administrados por si;
Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º — Património
É incorporado no património do CEPAM todo o património móvel ou imóvel atribuído ao Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico.
Artigo 8.º — Norma transitória
Até à entrada em vigor do decreto regulamentar regional previsto no artigo 5.º deste diploma, mantém-se em vigor a actual organização e funcionamento do Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Janeiro de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).