Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M — Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-01-31
Última atualização 2002-11-17
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 9

Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira

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Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M

Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

Pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, foi reformulado o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior. Tratou-se, em termos essenciais, de reforçar a identificação do ensino profissional como uma modalidade especial de educação dirigida à estruturação e qualificação educativa da formação profissional dos jovens.

Neste contexto, afigura-se de toda a relevância para a Região Autónoma da Madeira a criação de uma escola profissional que integre todas as actividades relacionadas com as artes. Acresce que, existindo no panorama educativo da Região, actualmente, o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico, já vocacionado para a área artística, ainda que especificamente da música, justifica-se a ampliação das respectivas áreas de acção no sentido de abranger também o teatro, a dança e as artes em geral.

Em termos organizacionais, torna-se também necessário, mercê da abrangência das referidas áreas, que se passe a reforçar o relacionamento, de um lado, entre a educação escolar e a formação profissional e, do outro, entre as organizações escolares e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais, o que fica potenciado com o funcionamento de uma escola profissional.

Assim sendo, torna-se de toda a actualidade a criação de uma escola profissional das artes da Madeira que proporcione formação artística especializada nas áreas da música, do teatro, da dança e das artes em geral, em lugar do actual Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico, que se extingue.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico é convertido em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, adiante designado por CEPAM.

Artigo 2.º — Natureza e regime

1 - O CEPAM é um estabelecimento público de ensino secundário e rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às escolas profissionais.

2 - O CEPAM, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, ministra ainda a educação artística vocacional, seguindo, relativamente a esta via de educação artística, o regime jurídico previsto nesse diploma.

3 - O CEPAM é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º — Tutela

No desempenho da sua actividade, o CEPAM está sujeito à tutela da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 4.º — Atribuições

São atribuições do CEPAM:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

c)

Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d)

Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;

e)

Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.

f)

Facultar aos alunos uma educação artística vocacional, que consiste em funções especializadas destinadas a indivíduos com comprovadas aptidões ou talentos em algumas áreas artísticas específicas.

Artigo 5.º — Organização e funcionamento

A estrutura orgânica e competências dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções no Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional a publicar no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 6.º — Financiamento

Constituem receitas do CEPAM:

a)

As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b)

As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;

c)

Os co-financiamentos que lhe caibam;

d)

As propinas dos seus alunos e formandos;

e)

As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;

f)

O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

g)

Os juros dos seus depósitos bancários;

h)

Os saldos dos anos económicos findos;

i)

As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

j)

O rendimento de bens próprios móveis ou imóveis ou administrados por si;

k)

Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º — Património

É incorporado no património do CEPAM todo o património móvel ou imóvel atribuído ao Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico.

Artigo 8.º — Norma transitória

Até à entrada em vigor do decreto regulamentar regional previsto no artigo 5.º deste diploma, mantém-se em vigor a actual organização e funcionamento do Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Janeiro de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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