Decreto n.º 2/2000 — Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar da Grotinha, sito em Arrifes, concelho de Ponta Delgada

Tipo Decreto
Publicação 2000-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 6

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Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar da Grotinha, sito em Arrifes, concelho de Ponta Delgada

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de 4 de Março

Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar da Grotinha, sito em Arrifes, Ponta Delgada, no qual se encontra instalado o Comando Operacional dos Açores, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência em garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação da servidão

É constituída a servidão militar de protecção da área confinante com os terrenos do Comando Operacional dos Açores, compreendida numa linha mista envolvente dos mesmos, definida como se segue:

a)

Uma primeira zona delimitada, a sul, por uma linha que se inicia no limite da servidão militar do prédio militar n.º 3/Ponta Delgada, «Bocas de Fogo da Bateria da Castanheira», definido no parágrafo 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 112/78, de 27 de Outubro, envolvendo todo o lado nascente e norte a uma distância de 30 m dos seus limites e terminando na extremidade norte do limite nascente do quartel da Polícia do Exército/Zona Militar dos Açores, e, a poente, por uma linha que vai do topo sul do referido quartel até ao limite da servidão militar do prédio citado no ponto anterior, a uma distância aproximada de 75 m dos seus limites;

b)

Uma segunda zona com a largura de 100 m, envolvendo a linha de 30 m que contorna a parcela leste dos terrenos do Comando Operacional dos Açores, e se prolonga no sentido E.-W. até encontrar a linha limite de 30 m.

Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados

1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibido na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;

c)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d)

Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Construção de muros de vedação ou divisórias da propriedade;

f)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g)

Plantação de árvores ou arbustos;

h)

Levantamentos topográficos ou fotográficos;

i)

Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança do prédio militar ou impedir a execução das funções que lhe competem.

2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas e), f) e g), não podendo, no entanto, os muros, divisórias, linhas de energia eléctrica ou telefónicas, árvores ou arbustos ultrapassar os 10 m de altura, sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente.

Artigo 3.º — Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º — Instrução dos pedidos de licença

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º — Planta de delimitação

As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Administração Interna;

c)

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Comando da Zona Militar dos Açores;

g)

Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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