Portaria n.º 20/2000 — Determina a substituição do NRP Vasco da Gama pelo NRP Comandante Hermenegildo Capelo na missão portuguesa no processo…

Tipo Portaria
Publicação 2000-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a substituição do NRP Vasco da Gama pelo NRP Comandante Hermenegildo Capelo na missão portuguesa no processo de restauração de paz e de segurança em Timor Leste

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Janeiro

Com a publicação da Portaria n.º 908/99, de 14 de Outubro, iniciou-se a participação portuguesa no processo de restauração de paz e de segurança em Timor Leste, através do posicionamento na área do NRP Vasco da Gama.

Considerando o planeamento que conduziu ao estabelecimento da participação militar portuguesa naquele processo, importa agora proceder à substituição daquela unidade naval.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e do disposto no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º O NRP Vasco da Gama será substituído pelo NRP Comandante Hermenegildo Capelo, na missão que vem desempenhando em Timor Leste.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia da largada da referida unidade naval.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 11 de Janeiro de 2000.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).