Decreto-Lei n.º 200/2000 — Prorroga por um ano o regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, que cria um regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por um ano o regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, que cria um regime excepcional para a execução de empreitadas de obras nas ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998
de 1 de Setembro
A crise sísmica que, em Julho de 1998, afectou com particular gravidade as habitações, estruturas e equipamentos situados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, na Região Autónoma dos Açores, exigiu a tomada de medidas céleres que acorressem às necessidades emergentes, por forma a contribuir para uma rápida reposição da normalidade das condições de vida das populações afectadas.
De entre o vasto leque de mecanismos jurídicos propositadamente criados pelo Governo no sentido de contribuir activamente para debelar os vastos e complexos problemas causados por essa situação calamitosa, avulta, desde logo, o regime jurídico excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, que, simplificando procedimentos dentro de um quadro legal perfeitamente definido, veio permitir a rápida resolução de problemas relacionados com as várias vertentes em que se materializa, no plano físico, a reconstrução daquelas ilhas.
A dinâmica da evolução do processo reconstrutivo aconselha a prorrogação desse regime excepcional. De facto, dados os condicionalismos específicos das áreas sinistradas e face à inexistência de cartas de riscos para essas zonas, foi necessário realizar estudos profundos do ponto de vista geotécnico e geodésico, tendo em vista promover uma reconstrução segura, privilegiando a qualidade a todos os níveis, o que, a par com alguns constrangimentos financeiros, tem implicado que o ritmo imprimido pelo Governo Regional dos Açores a todo o processo revele uma necessária prudência.
Saliente-se, ainda, que os trabalhos de reconstrução determinaram acréscimo de utilização de algumas estruturas, designadamente as estradas regionais, introduzindo-lhes um desgaste anormal que urge rapidamente colmatar.
Finalmente, considerando que o diploma a que nos reportamos contém referências a valores já desactualizados e que a capacidade de resposta dos empreiteiros locais às solicitações da administração regional não se tem revelado completamente satisfatória, denotando carências a alguns níveis, inexistindo, até ao momento, alternativas válidas por parte de empresas de maior dimensão face ao pouco volume financeiro das obras postas a consulta, efectuaram-se algumas correcções que se impunham.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O regime jurídico especial criado pelo Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, é prorrogado por mais um ano.
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
...
Das obras necessárias à reparação das infra-estruturas e dos equipamentos degradados devido à sua sobreutilização por força do processo de reconstrução;
[Anterior alínea b).]
2 - ...
Artigo 2.º
1 - Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de um ano a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
130000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios, equipamentos colectivos e caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
750000000$00, quando se trate de construção, reabilitação ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
380000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
2 - Os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior são também os aplicáveis às aquisições de bens e às prestações de serviços necessárias a complementar as respectivas obras.»
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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