Portaria n.º 2000/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-12-06, Portaria n.º 1803/2002 (2.ª série)
Portaria n.º 2000/2000 (2.ª série). - O Centro Regional de Segurança Social do Norte solicitou a cessão dos imóveis do Estado Português situados no Porto, na Avenida da Boavista, 1278 e 1294, para os destinar à instalação dos seus serviços.
Aqueles imóveis estão inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Massarelos sob os artigos 2173 e 2172, respectivamente, e registados na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto. O imóvel n.º 1278 está descrito na referida Conservatória sob o n.º 19 873, a fl. 88 do livro B-69, ficha n.º 275/20000328. O imóvel n.º 1294 está descrito sob o n.º 19 872, a fl. 87 v.º do livro B-69, e inscrito sob o n.º 32 199, a fl. 27 v.º do livro G-38.
Os imóveis situam-se na zona de protecção de um imóvel, também propriedade do Estado, designado por "Edifício no gaveto da Avenida da Boavista e Rua dos Belos Ares", no Porto, classificado de imóvel de interesse público, pelo Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, e na de outro (antigo edifício do Externato dos Maristas) em vias de classificação, pelo que se encontram abrangidos pelo disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural. Assim, foi consultado o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), nos termos da citada lei.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo e oneroso, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte dos imóveis do Estado Português situados no Porto, na Avenida da Boavista, 1278 e 1294.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão dos imóveis ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, uma vez que se destinam a ser recuperados por esta entidade para instalação dos seus serviços.
3.º A cessão efectua-se mediante o pagamento global da importância de 120 500 000$00, no acto da assinatura do respectivo auto, sendo que 53 800 000$00 são relativos ao imóvel n.º 1278 e 66 700 000$00 ao imóvel n.º 1294.
4.º A presente cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 97/70, devendo os imóveis ser afectos aos fins que justificam a cessão no prazo de dois anos, não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.
11 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
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