Decreto-Lei n.º 203/2000 — Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao Centenário da Morte de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao Centenário da Morte de Eça de Queiroz com o valor facial de 500$00

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de 1 de Setembro

Ocorrendo em 2000 o I Centenário da Morte de Eça de Queiroz julga-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequada à projecção nacional e internacional deste notável escritor.

Foi ouvido o Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa alusiva ao I Centenário da Morte de Eça de Queiroz com o valor facial de 500$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º

1 - A gravura do anverso apresenta a efígie de Eça de Queiroz, a legenda «EÇA DE QUEIROZ» e as datas «1900-2000».

2 - A gravura do reverso, para além das legendas «REPÚBLICA PORTUGUESA» e «CENTENÁRIO DA MORTE DE EÇA DE QUEIROZ» e do valor da moeda «500 ESCUDOS», ostenta o escudo nacional e dois ramos de louro.

Artigo 3.º

O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 260000000$00.

Artigo 4.º

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 30 mm, peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos lamelares de prata e ouro, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro têm o diâmetro de 30 mm, peso total de 17,1 g e o bordo serrilhado, sendo constituídos por um disco de prata de toque 925/1000, peso de 14 g e tolerância no peso e no toque de mais ou menos 1/100, sobre o qual é cunhado conjuntamente, no reverso desta moeda, um segundo disco de ouro de toque 916,6/1000, peso de 3,1 g, tolerância no toque de mais ou menos 1/100 e no peso de mais ou menos 5/100.

Artigo 6.º

As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 7.º

As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 16 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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