Portaria n.º 207/2000 — Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), anexo à Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2000-04-06
Última atualização 2002-03-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-03-18, Portaria n.º 293-A/2002 — Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra a…

Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio. Revoga a Portaria n.º 47/2000, de 3 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Abril

Considerando a necessidade de reajustar os níveis de bonificação previstos no Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio;

Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 2 da secção VI do capítulo I do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Para efeitos da atribuição de bonificação, atender-se-á ao seguinte:

a)

Será concedida uma bonificação de 25% do prémio dos contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos prevista na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base será de 30%;

b)

Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser concedidas, cumulativamente, as seguintes bonificações:

Por coberturas complementares:

Pomóideas, prunóideas e vinha:

i)

10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares;

ii) Nos contratos de seguro de colheitas que incluam a totalidade dos riscos previstos como coberturas complementares, celebrados individualmente para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será ainda concedida uma bonificação adicional de 10%. Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MADRP. A declaração, a emitir pelos serviços regionais do MADRP, atestando a correcta localização da plantação deverá considerar, cumulativamente, os seguintes aspectos:

I) Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta, que, pela sua situação e orografia envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundante;

II) Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água, deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos, em 80% da respectiva área;

III) Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente;

Restantes culturas - 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares;

Por tarifação - 10%, 15% ou 20% do prémio dos contratos de seguro cujas tarifas de referência se situem nos intervalos de tarifação a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Por localização - 5% do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação D ou 10% do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação E;

Contratos de seguro colectivos - serão ainda concedidos 10% de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das entidades definidas na secção III, n.º 3, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50% dos produtores dessa actividade nela representados. No caso das sociedades comerciais, a produção segura deverá representar, pelo menos, 50% da produção adquirida, devendo o contrato de seguro envolver, no mínimo, 20 produtores fornecedores.

Por forma a facilitar a interpretação da atribuição de bonificações, apresenta-se o seguinte quadro resumo:

(ver quadro no documento original)

2.º O n.º 3 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Nenhum contrato de seguro poderá usufruir de uma bonificação superior a 75% do prémio.»

3.º O n.º 5 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considerar-se-á o prémio a pagar pelo tomador de seguro com dedução dos encargos fiscais e da taxa do Serviço Nacional de Bombeiros, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da seguradora for superior.»

4.º O n.º 8 da secção VI do capítulo I do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«8 - Sem prejuízo da diversidade de situações de bonificação decorrente do disposto nos números anteriores, o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deverá ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deverá corresponder a 25% do prémio comercial.»

5.º É revogada a Portaria n.º 47/2000, de 3 de Fevereiro.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Em 14 de Março de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).