Resolução n.º 21/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 21/2000 (2.ª série). - Pela resolução n.º 35/99/PL, do plenário do senado, em sua reunião de 16 de Dezembro de 1999, foi aprovada a seguinte alteração ao quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade, ao abrigo do despacho n.º 1561/98, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1998, e em substituição do quadro constante da resolução n.º 8/92/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 8 de Setembro de 1992.
5 de Janeiro de 2000. - O Reitor, J. Novais Barbosa.
Artigo 1.º
A orgânica dos serviços do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) bem como as regras gerais de recrutamento e de provimento de pessoal são as que constam da resolução n.º 8/92/PL, de 15 de Junho, do plenário do senado da Universidade do Porto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 8 de Setembro de 1992.
Artigo 2.º
Os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do ICBAS são os constantes do mapa anexo à presente deliberação.
Artigo 3.º
1 - A transição para os lugares criados pela presente deliberação faz-se de acordo com uma das regras seguintes:
Para a mesma categoria e área funcional em que o funcionário se encontre;
Para a mesma categoria e área funcional que corresponda à natureza e complexidade das tarefas que predominantemente têm vindo a ser exercidas pelo funcionário.
2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e a área funcional para que é feita a transição, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, depende de declaração do responsável pelo serviço onde o funcionário se encontra colocado, devendo ser confirmada pelo presidente do conselho directivo do ICBAS.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria e área funcional que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e na nova área funcional, nomeadamente para efeitos de promoção, com base na declaração referida no número anterior.
4 - A transição para os novos lugares é feita sem quaisquer formalidades, com excepção dos casos em que se verifique a mudança de área funcional, que carecem de despacho reitoral de nomeação, de publicação no Diário da República, do respectivo despacho e de aceitação do novo lugar.
Artigo 4.º
A presente deliberação entra em vigor a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2000/01/023000000/0193301936.pdf))
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