Portaria n.º 210/2000(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 210/2000 (2.ª série). - A Junta de Freguesia de São Pedro, concelho da Figueira da Foz, solicitou a cessão de uma parcela de terreno com a área de 500 m2, a desanexar da parcela de terreno com a área de 118 703 m2, onde se encontra instalado o Hospital Distrital da Figueira da Foz, para a construção de um novo arruamento paralelo à vedação do Hospital virada a sul.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão à Junta de Freguesia de São Pedro, concelho da Figueira da Foz, a título definitivo, de uma parcela de terreno com a área de 500 m2.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão por o terreno se destinar à construção de um novo arruamento.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 1 500 000$00, a pagar no acto da assinatura do auto de cessão, bem como a condição de a referida Junta de Freguesia repor o aterro da zona virada a sul e a instalação do muro de suporte e da rede.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, devendo ser conferido o destino que justifica a cessão no prazo máximo de dois anos.
5.º O auto de cessão deverá ser lavrado no prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
20 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).