Portaria n.º 213/2000 — Estabelece os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem «Bairrada». Revoga a…

Tipo Portaria
Publicação 2000-04-08
Última atualização 2004-08-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

Estabelece os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem «Bairrada». Revoga a Portaria n.º 307/98, de 20 de Maio

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de 8 de Abril

O Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/98, de 26 de Março, estabelece que os estágios mínimos dos vinhos com direito àquela denominação de origem serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 72/98, de 26 de Março, e tendo em conta a evolução do mercado e as novas regras propostas pela Comissão Vitivinícola da Bairrada:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem «Bairrada» são os seguintes:

a)

Vinhos tintos, brancos e rosados - não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados a partir da data de abertura da respectiva campanha vinícola;

b)

Vinhos espumantes - carecem de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poderem ser comercializados.

2.º É revogada a Portaria n.º 307/98, de 20 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 22 de Março de 2000.

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