Portaria n.º 214/2000 — Fixa o período de candidaturas ao Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) para o mês de Abril de 2000…

Tipo Portaria
Publicação 2000-04-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o período de candidaturas ao Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA) para o mês de Abril de 2000, previsto nos termos do n.º 3 do n.º 16.º da Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Abril

A Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, criou e regulamentou, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA), na sequência do disposto no n.º 2.2 da II parte do plano regional de emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro.

A fim de garantir que o FAIA arranque com a segurança e a solidez necessárias e adequadas à prossecução dos seus objectivos, importa que, no ano de 2000, o período de candidaturas inicialmente previsto para Março apenas tenha lugar no mês de Abril.

Assim, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea d), e 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Candidaturas

No ano de 2000, o período de candidaturas ao FAIA, previsto nos termos do n.º 3 do n.º 16.º da Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, terá lugar no mês de Abril.

2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde a data da sua assinatura.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e da Formação, em 21 de Março de 2000.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).