Portaria n.º 216/2000 — Actualiza, em ordem ao ano lectivo de 1999-2000, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza, em ordem ao ano lectivo de 1999-2000, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro
de 10 de Abril
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 1999-2000, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro:
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte.
1.º
Gratuitidade de ensino
É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 1999, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos.
2.º
Apoio financeiro
São os seguintes os subsídios a conceder:
Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - 5700$00/aluno durante 11 meses;
Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - 450$00/aluno/dia;
Subsídio para material didáctico e escolar - 23400$00/aluno/dia.
3.º
Formalização do apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 9 de Março de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).