Decreto-Lei n.º 218/2000 — Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de…
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Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, prevê que a sua adaptação à administração local se faça mediante decreto-lei.
É o que se concretiza com o presente diploma, sendo certo que aquele regime se aplica integralmente à administração local, havendo apenas necessidade de introduzir as especificidades decorrentes da realidade autárquica.
Consagra-se nomeadamente a necessidade de a reclassificação profissional dever ser fundamentada na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho, efectuada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, ou pelo membro do Governo com competência na área das autarquias locais.
Nos termos da lei foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração local, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e reconversão profissionais, aplica-se na administração local com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º — Condições de aplicação
Podem dar lugar à reclassificação e à reconversão profissional as seguintes situações:
A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas autarquias;
O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
Outras situações legalmente previstas.
Artigo 3.º — Competências
Os procedimentos de reclassificação e reconversão profissionais, bem como de reabilitação profissional, previstos nos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho ou deliberação do órgão que detém a gestão de pessoal.
Artigo 4.º — Descrição de funções
A reclassificação profissional e fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira efectuada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, ou pelo membro do Governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado.
Artigo 5.º — Requisitos
1 - São requisitos da reclassificação profissional:
A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.
3 - São requisitos da reconversão profissional:
A frequência com aproveitamento do curso ou dos cursos de formação profissional, que em cada caso seja determinada, em função das habilitações já adquiridas e dos requisitos de ingresso e ou acesso na nova carreira;
O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.
Artigo 6.º — Situações funcionalmente desajustadas
O prazo previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º — Revogação
É revogado o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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