Resolução n.º 22/2000 (2.ª série) — Cria a Missão para a Reforma da Organização Territorial da Administração do Estado
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Cria a Missão para a Reforma da Organização Territorial da Administração do Estado
Resolução n.º 22/2000 (2.ª série). - Os significativos progressos conhecidos pela sociedade e pela economia portuguesa têm sido acompanhados por desenvolvimentos, igualmente relevantes mas revestindo natureza discreta, em termos institucionais. A complexidade acrescida do tecido institucional, marcada por manifestações de crescente envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e, claramente, pelo aumento das responsabilidades das autarquias locais, não tem conhecido tradução concreta na organização da administração do Estado.
Este mantém, especialmente no que respeita à administração central, estruturas rígidas e centralizadas, frequentemente fechadas sobre si mesmas, onde as tradicionais características de verticalização são ainda predominantes, a par de situações caracterizadas por uma definição imprecisa de funções descentralizadas.
A modernização da administração do Estado, a sua adequação à democraticidade da organização dos órgãos políticos e a procura de modelos de funcionamento mais abertos, mais flexíveis e mais eficientes constituem naturalmente prioridade que o Governo entende dever prosseguir com frontalidade.
O Programa do XIV Governo Constitucional regista o elevado consenso gerado em torno de alguns pontos da agenda política suscitados na legislatura anterior, tais como: prioridade à correcção de assimetrias regionais, visando objectivos de equidade no desenvolvimento, necessidade de reforma da administração periférica do Estado, visando a coordenação territorial das políticas públicas, descentralização de atribuições e competências para as autarquias locais, visando aumentar a democraticidade e a eficiência da gestão pública e articulação entre os vários níveis de administração do Estado, visando promover o envolvimento dos parceiros económicos, sociais e institucionais e tornar mais transparentes as relações entre as actuações públicas e privadas.
O Programa do Governo assume que a estratégia da reforma democrática do Estado deve orientar-se no sentido de combinar a visão sectorial com uma melhor coordenação horizontal das políticas públicas, às escalas nacional, regional e sectorial.
Importa, nestas circunstâncias, desenvolver as acções de análise e de reflexão, estabelecer os consensos e concretizar um programa de acção que não só permita prosseguir os objectivos da reforma democrática do Estado como criar condições adequadas para melhorar a eficiência e a eficácia da gestão pública.
Nestes termos, o Governo reconhece a necessidade de criação da Missão para a Reforma da Organização Territorial do Estado, a qual terá como objectivos:
Proceder ao levantamento, por ministério e nível geográfico de actuação, de todos os serviços, institutos públicos e outros órgãos da administração central desconcentrada, identificando a legislação que os rege, âmbito geográfico de actuação, orgânica, atribuições, competências, volume de efectivos, regime financeiro e de pessoal e mecanismos de coordenação com outros ministérios;
Promover a elaboração de propostas programáticas, organizativas e legislativas respeitantes à organização territorial do Estado, com vista a privilegiar as políticas centradas no território, a racionalização da administração desconcentrada e a concretização dos princípios da descentralização e da subsidiariedade. Designadamente, e de acordo com o Programa do Governo, visando:
A estruturação de mecanismos eficazes de coordenação estratégica de descentralização administrativa e de reforma das políticas territoriais e de coordenação regional das políticas públicas;
A reforma das comissões de coordenação regional, incentivando a coordenação territorial entre sectores e favorecendo a participação dos autarcas e da sociedade civil regional;
O reforço da coordenação executiva dos serviços públicos a nível distrital e das funções dos governos civis desde já no âmbito dos serviços desconcentrados nos domínios da segurança, da protecção civil, da justiça e da organização de processos eleitorais;
A reforma da administração periférica do Estado, segundo princípios de racionalidade e simplificação administrativa e de coordenação regional com vista a uma tendencial uniformização espacial;
O aprofundamento da descentralização das políticas públicas a nível sub-regional, através das áreas metropolitanas, das associações de municípios e dos municípios.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública a Missão para a Reforma da Organização Territorial da Administração do Estado, adiante designada por Missão.
2 - A Missão tem por atribuições elaborar, sob a orientação do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e no respeito pelo Programa do Governo, propostas programáticas, organizativas e legislativas respeitantes à reforma da organização territorial da administração do Estado, bem como acompanhar a respectiva concretização.
3 - Para concretização das suas atribuições, a Missão deverá preparar e submeter ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, até 15 de Março de 2000, um programa de actividades especificando as propostas a elaborar e as acções a desenvolver, o correspondente calendário e a metodologia e recursos necessários.
4 - Para a prossecução das suas atribuições, a Missão pode:
Solicitar aos serviços e organismos dependentes de qualquer ministério as informações e documentação disponível de interesse para a realização das suas actividades;
Solicitar opiniões e pareceres aos serviços competentes;
Convidar especialistas a participar nos seus trabalhos e a colaborar nas suas actividades;
Encomendar e adjudicar estudos indispensáveis à realização das suas actividades, de acordo com a legislação aplicável;
Relacionar-se com instituições similares estrangeiras ou internacionais.
5 - O mandato da Missão terá a duração de 12 meses, renováveis, contados da data da sua primeira reunião.
6 - O Ministério da Reforma do Estado da Administração Pública providencia o apoio logístico e administrativo à Missão.
7 - Os departamentos da Administração Pública prestam toda a informação e colaboração que lhes for solicitada pela Missão.
8 - A Missão é composta por um presidente, com o estatuto de encarregado de missão, coadjuvado por dois adjuntos e por um representante de cada um dos ministros que integram o Governo.
9 - O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, os adjuntos pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e os representantes dos ministros por cada um dos respectivos ministros.
10 - A Missão dispõe de um núcleo permanente, composto pelo presidente, pelos adjuntos do presidente e pelos representantes dos Ministros da Presidência, Adjunto, das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade, do Planeamento, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
11 - Para assegurar o apoio técnico e administrativo à Missão podem ser nomeados, nos termos da lei, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários e agentes, ou técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviços, os quais caducarão automaticamente com a extinção da Missão.
12 - O trabalho da Missão é remunerado, salvo para os membros que por lei ou contrato estejam impedidos de acumular esta remuneração.
13 - A remuneração do presidente é fixada pela resolução do Conselho de Ministros que proceder à sua nomeação.
14 - A remuneração dos adjuntos do presidente e as senhas de presença devidas aos restantes membros da Missão são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
6 de Janeiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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