Decreto Legislativo Regional n.º 22/2000/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social

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Adaptação à Região da Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social.

A Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, consagrou que as cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, sejam equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

O reconhecimento de tal qualidade das cooperativas de solidariedade social é feito, nos termos do citado diploma, pela Direcção-Geral de Acção Social.

Na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, a segurança social encontra-se organizada de forma que compete ao Instituto de Acção Social os registos dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

O disposto na Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, é adaptado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pelo Instituto de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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