Portaria n.º 22/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 22/2000 (2.ª série). - Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas, a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2000/01/007000000/0042900430.pdf))
Nota. - As cotações estabelecidas em escudos têm um carácter meramente informativo, dado que é obrigatório, nas operações que envolvam unidades monetárias nacionais que compõem o EURO, proceder a uma conversão prévia em euros.
Ágio de ouro: 24,444.
13 de Dezembro de 1999. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
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