Portaria n.º 220/2000 — Actualiza o elenco dos equipamentos agrícolas que podem consumir gasóleo colorido e marcado

Tipo Portaria
Publicação 2000-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza o elenco dos equipamentos agrícolas que podem consumir gasóleo colorido e marcado

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Abril

Considerando a necessidade de se proceder à actualização do elenco dos equipamentos agrícolas que podem consumir gasóleo colorido e marcado:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas, conforme o determinado na alínea c) do n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que, para além dos equipamentos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o gasóleo colorido e marcado pode ser consumido pelos plantadores automotrizes.

29 de Março de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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