Decreto-Lei n.º 220/2000 — Regulamenta a Lei n.º 5/2000, de 6 de Maio, que altera, com efeitos a partir de 1 de Março de 2000, a alínea b) do n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-09
Última atualização 2014-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Regulamenta a Lei n.º 5/2000, de 6 de Maio, que altera, com efeitos a partir de 1 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Setembro

No sentido de introduzir maior neutralidade na aplicação do sistema do imposto sobre o valor acrescentado, suprime-se a limitação do direito a dedução do IVA suportado na aquisição de combustíveis destinados a veículos pesados de mercadorias. Estes, desde que sejam de peso superior a 3500 kg, passam a ter tratamento idêntico ao que é aplicado aos veículos pesados de transporte de passageiros.

Além disso, espera-se contribuir, deste modo, para um não agravamento dos custos de transporte de mercadorias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo único da Lei n.º 5/2000, de 6 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo GPL é totalmente dedutível:

I) ...

II) ...

III) ...

IV) ...

V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 23 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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