Decreto-Lei n.º 222/2000 — Altera o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/87, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-09
Última atualização 2002-03-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 57/2002 — Alteração ao regime jurídico da instalação e do funcionamento d…

Altera o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/87, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Setembro

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados é organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.

Considerando que importa conhecer o universo dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no nosso país, torna-se necessário estender o regime previsto naquele artigo a todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas e não apenas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados.

O conhecimento do número e características dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no nosso país é essencial para a definição de políticas e estratégias de actuação governamental nesse importante sector da actividade turística.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais e sindicais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alterações

A alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 46.º — Registo

1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central de todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos, prazos e condições a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - ...

3 - As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após ter sido emitida a licença de utilização prevista no artigo 10.º, cópia do respectivo alvará, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos na portaria referida no n.º 1.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Promulgado em 28 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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