Decreto-Lei n.º 229/2000 — Autorização ao Governo para adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a concessão da exploração de zona de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-23
Última atualização 2005-04-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 13

Autoriza o Governo a adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a concessão da exploração de zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público, e estabelece as condições dessa concessão

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Decreto-Lei n.º 229/2000

de 23 de Setembro

Em 9 de Julho de 1997, foi celebrado um contrato de compra e venda de créditos sobre a TORRALTA - Clube Internacional de Férias, S. A., entre o Estado Português, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por um lado, e a FIGEST - Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controle, S. A., a ORBITUR - Intercâmbio de Turismo, S. A., a SOLINCA - Investimentos Turísticos, S. A., e a PARGESTE - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., por outro.

No referido contrato de compra e venda de créditos foi prevista a atribuição, sem concurso público, da concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia a uma sociedade, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto fossem detidos pela sociedade adquirente dos referidos créditos.

Essa decisão foi justificada pelo consenso que se gerou à volta da resolução definitiva da situação da TORRALTA quer para o Estado, quer para a autarquia, trabalhadores e accionistas, tendo a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia sido considerada como uma das componentes fundamentais do projecto subjacente ao contrato de investimento celebrado entre o Estado, a IMOAREIA, S. A., e outras, a qual não só é necessária ao equilíbrio e desenvolvimento do investimento em causa como constitui uma forma de garantir o cumprimento do objectivo que norteou a instituição da zona de jogo de Tróia, criada pelo Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, qual seja o de contribuir para a criação de condições necessárias ao desenvolvimento turístico da península de Tróia.

Considera, assim, o Governo que se encontram reunidas as condições para que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, seja adjudicada a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia a uma sociedade cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Atribuição da concessão

1 - A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia será adjudicada, sem concurso público, a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.

2 - A IMOAREIA, S. A., pode alienar a totalidade ou parte das acções representativas do capital social da sociedade concessionária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua redacção em vigor.

Artigo 2.º — Duração da concessão

1 - A concessão inicia-se na data da celebração do contrato e termina no dia 31 de Dezembro do 20.º ano posterior àquele em que se iniciar a exploração do jogo.

2 - O contrato é assinado no prazo máximo de 120 dias a contar da data da notificação da adjudicação provisória da concessão.

Artigo 3.º — Direitos da concessionária

1 - À concessionária são reconhecidos todos os direitos e vantagens estabelecidos nas leis em vigor.

2 - A concessionária detém o exclusivo da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia, bem como das salas de jogo do bingo, durante o prazo de concessão previsto no presente diploma.

Artigo 4.º — Legislação aplicável

A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente as estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelo presente diploma legal.

Artigo 5.º — Obrigações da concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:

a)

Construir um casino em Tróia, localizado na UNOP 1, denominada «Núcleo Urbano» do Plano de Urbanização de Tróia, dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Economia;

b)

Construir um centro de congressos, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com os respectivos serviços de apoio;

c)

Concluir um hotel, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com as características necessárias para ser classificado como hotel de 5 estrelas;

d)

Prestar, em cada ano, uma contrapartida correspondente a 10% das receitas brutas declaradas dos jogos, que pode ser superior quando se verifiquem as condições previstas no número seguinte.

e)

(Revogada.)

2 - Caso, no início do 3.º quinquénio (referente ao 11.º ano da concessão), o valor das receitas brutas declaradas dos jogos seja superior a 2000000000$00, a preços de 1997, o valor de 10% acima referido passará a ser de 12,5% durante o 3.º quinquénio e de 15% durante o 4.º quinquénio.

3 - O valor de 2000000000$00 referido no número anterior será actualizado tendo em conta o índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Para os empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos projectos se encontrem devidamente aprovados pela entidade competente, ficando a concessionária obrigada a apresentar os projectos à entidade competente no prazo de 18 meses a contar da data em que o plano de pormenor da UNOP 1 se encontre plenamente eficaz.

Artigo 6.º — Destino da contrapartida

1 - A contrapartida referida na alínea f) do n.º 1 da cláusula anterior será repartida da seguinte forma:

a)

Entrega de até 8% das receitas brutas à empresa municipal a criar ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, destinada à gestão das infra-estruturas da área de desenvolvimento turístico (ADT) de Tróia. Esta entrega não poderá exceder o montante de 450000000$00, a preços do ano 2000, actualizável segundo o índice de preços no consumidor publicado pelo INE, total sem habitação, nem a diferença entre tal montante e o somatório das reservas da empresa municipal após a aprovação das contas do exercício a que a entrega disser respeito;

b)

Pagamento das despesas que couberem à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos;

c)

Entrega da verba remanescente, incluindo o montante que ultrapasse os limites definidos na alínea a) do presente número, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo para aplicação em apoio a iniciativas de animação e promoção turística e de valorização do património na região de turismo em causa, sob proposta desta última entidade.

2 - A entrega a que alude a alínea a) do n.º 1 será feita à empresa municipal aí referida, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.

3 - As obrigações mencionadas no n.º 1 vencem-se:

a)

A referida na alínea b), nos termos da legislação aplicável;

b)

As referidas nas alíneas a) e c), nos 30 dias posteriores à aprovação das contas do exercício pela assembleia geral da empresa municipal aí referida.

4 - As importâncias a pagar nos termos da alínea c) do n.º 1 serão depositadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.

5 - O cumprimento das obrigações referidas no n.º 1 deverá ser caucionado nos termos legais.

Artigo 7.º — Salas mistas de jogos

A concessionária poderá instalar salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 8.º — Cessão da posição contratual

A concessionária poderá transmitir para terceiros a exploração do jogo e demais actividades a que contratualmente fica obrigada, depois de devidamente autorizada pelas entidades referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Artigo 9.º — Imposto especial sobre o jogo

A concessionária fica obrigada, nos termos dos artigos 84.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, não sendo exigível qualquer outra tributação geral ou local relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que esteja obrigada pelo contrato de concessão.

Artigo 10.º — Modificação anormal das circunstâncias

A modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a vontade de contratar, resultante de acto soberano ou de alteração da lei ou regulamento que afecte com gravidade o equilíbrio contratual, dará à parte lesada o direito à modificação do contrato de concessão, segundo juízos de equidade.

Artigo 11.º — Reversibilidade de bens

No termo da concessão, qualquer que seja a causa, com excepção do material e utensílios de jogo, não reverterão para o Estado os bens afectos à concessão, que permanecerão propriedade da concessionária.

Artigo 12.º — Rescisão do contrato

O contrato de concessão pode ser rescindido nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º — Resolução do contrato

O contrato de concessão é indissociável do contrato de investimento ao abrigo do qual é celebrado, pelo que a resolução pelo Estado do contrato de investimento será fundamento para a resolução do contrato de concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 11 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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