Decreto-Lei n.º 232/2000 — Prevê a transferência para o Estado de 85% dos saldos de gerência acumulados da Comissão do Mercado de Valores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-01-08, Decreto-Lei n.º 5/2015 — Aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Prevê a transferência para o Estado de 85% dos saldos de gerência acumulados da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro
de 25 de Setembro
A assunção pelo Ministério das Finanças dos encargos resultantes da instalação e funcionamento inicial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no momento da sua instituição, pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, justifica que se legisle no sentido da transferência a favor do Estado de parte dos excedentes acumulados até ao final do exercício de 1999.
Trata-se, aliás, de medida paralela à que foi adoptada, recentemente, no âmbito do processo de reestruturação das bolsas de valores portuguesas e respectivas entidades gestoras, em que se procedeu à transferência de saldos das instituições do mercado para o Estado.
A acumulação de saldos de gerência da CMVM, para a qual contribuiu de forma significativa a cobrança de taxas sobre operações fora de bolsa relativas a valores não admitidos à negociação, taxas que, entretanto deixaram de constituir receita daquela Comissão, reforça o sentido das medidas adoptadas.
Porém, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a autonomia e o equilíbrio financeiro da CMVM, bem como a respectiva capacidade financeira para fazer face aos encargos necessários ao adequado cumprimento das suas atribuições, limita-se o montante a transferir apenas a uma percentagem do saldo de gerência apurado.
Aproveita-se o ensejo para clarificar o regime orçamental da CMVM e, do mesmo passo, simplificam-se as respectivas obrigações contabilísticas, reafirmando-se, assim, o princípio estruturante nesta matéria que se consubstancia na aplicação à CMVM do regime jurídico-financeiro das entidades públicas empresariais.
Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Transferência do saldo acumulado
Até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve transferir a favor do Estado 85% dos respectivos saldos de gerência acumulados até ao final do exercício de 1999.
Artigo 2.º — Alteração do artigo 28.º do Estatuto da CMVM
É revogado o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.
Promulgado em 31 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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