Decreto-Lei n.º 235/2000 — Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-26
Última atualização 2009-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-01, Declaração de Rectificação n.º 70/2009 — Rectifica a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, qu…

Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional

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de 26 de Setembro

É entendimento dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos princípios enunciados na Lei de Bases do Ambiente, cujos fundamentos foram discutidos pelos Estados na Conferência do Rio de Janeiro e constantes da sua Agenda-21, que os novos conceitos de protecção e preservação do meio marinho e de combate à poluição naquele meio devem radicar numa proibição genérica de toda a actividade humana que nele introduza qualquer substância, organismo ou energia, desde que provoque efeitos susceptíveis de fazer perigar a saúde humana, os ecossistemas e os recursos vivos, bem como prejudicar as demais legítimas utilizações do mar.

Por outro lado, nomeadamente na área da Zona Económica Exclusiva portuguesa, tem-se assistido a acentuado acréscimo do tráfego marítimo, particularmente de navios petroleiros e outros transportadores de mercadorias a granel, em deficientes condições de condução e conservação, bem como ao acréscimo de prospecção off shore e de todo um conjunto de actividades que, poluindo o mar, colocam em perigo a saúde humana, o meio marinho, a estabilidade do litoral e, em geral, o equilíbrio ecológico.

Para além das elevadas quantidades de combustíveis sólidos e líquidos, que diariamente são transportadas junto à costa portuguesa, o que só por si constitui um risco de ocorrência de marés negras, vem-se assistindo, com frequência, à prática da lavagem de tanques e porões de carga de navios, com os subsequentes despejos de resíduos no mar, prática que urge dissuadir.

A prevenção e o combate à poluição marítima constitui, de há muito, uma preocupação nacional. Tal é demonstrado, pela adopção dos princípios constantes nas Convenções de Oslo (1972), de Londres (LDC 1972), de Paris (1974) e Paris (1992 OSPAR), das quais Portugal é parte outorgante e, sobretudo, os princípios enunciados pela Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL) de 1973 e respectivo Protocolo de 1978, bem como os seus anexos e Emendas que Portugal ratificou.

Sublinhe-se ainda que entrou em vigor para Portugal a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 1982, em cujos princípios preambulares e, designadamente, a parte XII, sobre a protecção e preservação do meio marinho, estão previstos mecanismos de intervenção das autoridades costeiras e dos Estados de bandeira.

No que respeita ao combate à poluição através dos órgãos da Administração Pública, o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução n.º 25/93, de 15 de Abril, veio estabelecer um conjunto de normas de actuação dando resposta a situações de derrames ou de ameaça iminente de poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas e bem assim estabelecer as responsabilidades e competências atribuídas a cada uma das entidades envolvidas em matéria de prevenção e combate à poluição do mar. Esta matéria foi, mais recentemente, enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 192/98, de 10 de Julho, designadamente quanto à confirmação do cometimento à Autoridade Marítima, de atribuições de autuação, instrução e decisão de procedimentos de ilícitos de poluição marítima.

O regime legal vigente acautela a possibilidade de punir a prática de poluição marítima, através dos artigos 279.º e 280.º do Código Penal, bem como do Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março. No entanto, porque as previsões criminais correspondem a especiais circunstâncias que configuram os crimes de dano e porque o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março, se encontra esvaziado no funcionamento, em razão da extinção da Comissão Nacional contra a Poluição do Mar e desactualizado nas sanções e nos procedimentos que prevê, aprova-se o presente quadro normativo que introduz especialidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental já referido.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2000, de 3 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Espaços marítimos sob jurisdição nacional: o conjunto das águas marítimas, compreendendo as águas do mar e as águas navegáveis sujeitas à influência das marés especialmente consagradas no direito internacional sobre as quais o Estado Português exerce poderes soberanos, de mera fruição ou de outra índole;

b)

Meio marinho: o conjunto dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;

c)

MARPOL: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e Protocolo de 1978, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de Julho, e alterações subsequentes, bem como todas as Emendas que Portugal ratificou à data de publicação do presente diploma;

d)

LDC: Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos ou Outros Produtos, de 1972, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 2/78, de 7 de Janeiro, e respectivas Emendas ratificadas por Portugal à data de publicação do presente diploma;

e)

Convenção de Oslo: Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, de 1972;

f)

Convenção de Paris: Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, de 1974;

g)

Convenção OSPAR: Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 22 de Setembro de 1992, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 57/97, de 31 de Outubro;

h)

Produto poluente: todos os produtos referidos no apêndice I do anexo I, no apêndice II dos anexos II e V da Convenção MARPOL e todos os produtos que, embora não façam parte da lista de produtos do apêndice II e do anexo II, sejam objecto de avaliação em conformidade com o ponto 4 da regra 3 do referido anexo, bem como a lista das substâncias perigosas referidas na Directiva n.º 76/464/CEE, os detritos previstos nos anexos I e II da LDC, no anexo I da Convenção de Oslo, o anexo A da Convenção de Paris e ainda os referidos nos anexos I e II da Convenção OSPAR;

i)

Agente poluidor: pessoa, singular ou colectiva, responsável pela poluição, que seja proprietária de instalação situada na área referida na alínea b), do navio ou responsável a qualquer outro título, designadamente o armador, o gestor de navios ou o afretador a casco nu ao qual o proprietário confiou a respectiva exploração.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos factos praticados por agentes poluidores nos espaços marítimos sob jurisdição nacional independentemente da nacionalidade dos mesmos, sem prejuízo do disposto em tratado, convenção ou acordo internacionais que vinculem o Estado Português.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se, ainda, a factos praticados por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado.

Artigo 4.º — Contra-ordenações de poluição do meio marinho

1 - Constitui contra-ordenação de poluição do meio marinho toda a descarga ou derrame de produto poluente susceptível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada.

2 - Constitui, igualmente, contra-ordenação de poluição do meio marinho qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho, directa ou indirectamente, substância, organismo ou energia que contribua para a degradação do ambiente e que possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, designadamente:

a)

Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

b)

Que cause prejuízo às outras actividades que, nos termos da lei, se desenvolvam no meio marinho.

Artigo 5.º — Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 6.º — Causas de exclusão da ilicitude e da culpa

1 - Sem prejuízo das demais causas de exclusão da ilicitude e da culpa previstas na lei, o facto ilícito não é punido quando praticado:

a)

Em embarcações, para garantir a segurança da própria embarcação, ou de outra, ou para evitar a perda de vidas humanas no mar;

b)

Em instalações referidas na alínea i) do artigo 2.º, para garantir a segurança das instalações e do respectivo pessoal.

2 - As causas de exclusão da ilicitude e da culpa referidas no número anterior só são consideradas quando os agentes poluidores demonstrarem ter adoptado todas as medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência ou reduzir ou eliminar as suas consequências.

Artigo 7.º — Coimas

1 - O montante mínimo da coima aplicável a pessoas singulares, pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de 150000$00 e o máximo de 1500000$00.

2 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas, pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de 10000000$00 e o máximo de 500000000$00.

Artigo 8.º — Atenuação especial e suspensão da aplicação da coima

1 - Sempre que os montantes da coima aplicável ponham em causa a sobrevivência económica de pessoas singulares ou pessoas colectivas, designadamente pequenas empresas, responsáveis pelos factos danosos praticados como agentes poluidores, pode ser determinada a suspensão da execução da aplicação da coima, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código Penal quanto à suspensão da execução da pena.

2 - Pode igualmente, no circunstancialismo descrito no número anterior, haver lugar a atenuação especial da coima, podendo o seu limite mínimo ser reduzido a um quinto.

Artigo 9.º — Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a autoridade marítima competente para conhecer da contra-ordenação pode impor como sanção acessória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as seguintes medidas:

a)

Perda da embarcação e do demais equipamento utilizado na prática da contra-ordenação;

b)

Proibição temporária, por um período mínimo de um ano e máximo de dois, da laboração do arguido;

c)

Proibição definitiva da laboração do arguido.

2 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior compete ao Conselho Consultivo do SAM e a respectiva execução ao capitão do porto que instruiu o procedimento.

3 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em procedimento contra-ordenacional declarar a perda de embarcações e equipamentos a favor do Estado, a entidade de tutela da Autoridade Marítima pode determinar a sua afectação a entidades públicas ou instituições particulares de solidariedade social, por motivos de interesse público.

4 - O valor das sanções acessórias determinadas pelo capitão do porto não pode exceder o limite fixado no artigo anterior.

Artigo 10.º — Publicidade

1 - Das decisões condenatórias definitivas que apliquem, em caso de dolo, coima superior a 1200000$00 a pessoas singulares e 12000000$00 a pessoas colectivas, e, em caso de negligência, coima superior a 50000000$00, é dada publicidade pela entidade que a aplicar.

2 - A publicidade é efectuada através de anúncio publicado em jornal de tiragem nacional, a expensas do infractor.

Artigo 11.º — Procedimento de contra-ordenação

1 - Para conhecer das infracções ao presente diploma, instruir o procedimento contra-ordenacional e aplicar a medida cautelar, as coimas e as sanções acessórias nele previstas, é competente o capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou o do porto de registo da embarcação, ou o do primeiro porto nacional em que a embarcação entrar.

2 - O montante das coimas de valor igual ou superior a 500000$00 no caso de pessoas singulares e 12000000$00 no caso de pessoas colectivas, é fixado pelo Conselho Consultivo do SAM, cabendo a sua aplicação ao capitão do porto que instruiu o procedimento de contra-ordenação.

3 - Quando o Conselho Consultivo do SAM for de parecer que a coima não deve exceder os limites previstos no número anterior, a fixação do montante da coima compete ao capitão do porto.

4 - Em matéria de contra-ordenações por ilícitos de poluição marítima, a composição do Conselho Consultivo do SAM, bem como o seu funcionamento e a periodicidade das suas reuniões, são estabelecidos por portaria dos ministros que tutelam a defesa, a economia, o ambiente, os portos, as pescas e a saúde, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º — Poluição com origem em outra área de jurisdição

1 - Caso o ilícito de poluição não tenha origem em área de jurisdição marítima do SAM mas as consequências se façam notar nesta, o facto será comunicado à entidade que detém jurisdição no local da origem, que processará a respectiva contra-ordenação.

2 - Para o cômputo dos prejuízos causados na área de jurisdição do SAM, a autoridade marítima competente enviará os dados considerados necessários à entidade que levantar o respectivo auto.

Artigo 13.º — Investigação de acidentes

1 - A Direcção-Geral de Marinha colabora com a entidade que tutela a segurança técnica dos navios, através das medidas necessárias ao processo de investigação técnica dos acidentes, bem como das diligências de cooperação com as outras partes envolvidas em acidentes de poluição e as respectivas comunicações à Organização Marítima Internacional (IMO), sem prejuízo do processamento dos inquéritos do foro penal ordenados pelas autoridades judiciais e efectuados pelas autoridades de polícia criminal do Sistema da Autoridade Marítima.

2 - No âmbito das matérias abrangidas pela LDC, a investigação técnica dos acidentes será desenvolvida, conjuntamente, pelas entidades competentes na tutela da defesa, do ambiente, dos portos e das pescas.

Artigo 14.º — Notícia da infracção

1 - Sempre que um órgão do SAM presencie ou tenha notícia de facto praticado na respectiva área de jurisdição que possa constituir contra-ordenação nos termos do presente diploma, levanta ou manda levantar o respectivo auto de notícia.

2 - Qualquer pessoa que tenha notícia de prática de contra-ordenação prevista neste diploma deve participar ao órgão do SAM competente para dela conhecer.

3 - Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, nomeadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para vidas humanas, deverá o auto de notícia ser remetido à autoridade judicial para eventual instauração de processo crime.

Artigo 15.º — Análise do produto poluente

1 - Quando não for possível comprovar a responsabilidade do arguido por outros meios, poderão ser feitas análises ao produto poluente.

2 - As entidades competentes para efectuar as análises referidas no número anterior são o Instituto Hidrográfico, os serviços laboratoriais da Direcção-Geral do Ambiente, o Instituto Português de Investigação do Mar ou qualquer outro organismo cuja competência seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente.

3 - O custo das análises referidas no número anterior é da responsabilidade do infractor no caso de decisão condenatória e da Direcção-Geral de Marinha no caso de arquivamento dos autos.

Artigo 16.º — Direito de audição e defesa do arguido

1 - Não é permitida a aplicação de coima ou de sanção acessória, nos termos do presente diploma, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva notificação, se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

2 - Caso o arguido não exerça o direito referido no número anterior, de tal facto se fará menção expressa nos autos, devendo o procedimento prosseguir os seus trâmites subsequentes.

Artigo 17.º — Medidas cautelares

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade marítima competente ordenar, como medida cautelar:

a)

A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;

b)

O depósito de uma caução cujo limite pode ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;

c)

A suspensão temporária de laboração do arguido.

2 - Quando o ilícito ocorrer em áreas sob jurisdição do SAM, de acordo com determinação da Autoridade Marítima e nos termos do das disposições de direito internacional marítimo, as unidades navais podem proceder ao apresamento da embarcação causadora da infracção ou suspeita de a ter causado, designadamente acompanhando-a ao porto nacional mais próximo.

Artigo 18.º — Recursos

Das decisões dos capitães dos portos que apliquem uma coima cabe recurso para os tribunais marítimos.

Artigo 19.º — Comunicação das decisões

1 - Os capitães dos portos e os tribunais marítimos remetem à Direcção-Geral de Marinha cópia das decisões finais dos procedimentos instaurados por contra-ordenações previstas no presente diploma e respectivos processos judiciais, conforme os casos.

2 - A Direcção-Geral de Marinha organizará um registo referente a cada infractor, no qual são lançadas as sanções aplicadas no âmbito do presente diploma, sem prejuízo do regime legal em matéria de informatização de dados pessoais.

Artigo 20.º — Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no cumprimento deste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Sistema da Autoridade Marítima (SAM).

Artigo 21.º — Do combate à poluição

1 - Compete à autoridade marítima, nos termos da legislação em vigor, adoptar todas as medidas indispensáveis ao combate à poluição, sempre que ocorra uma situação de infracção nos termos do presente diploma.

2 - As despesas efectuadas com as medidas referidas no número anterior são da total responsabilidade do infractor.

3 - Nas situações previstas no n.º 1 deste artigo e no caso de embarcações com registo comunitário ou de país terceiro, a Autoridade Marítima pode determinar a constituição de garantia idónea e de valor suficiente para assegurar o pagamento das despesas a efectuar.

Artigo 22.º — Disposições finais e transitórias

1 - Os ilícitos de poluição que ocorram antes da entrada em vigor do presente diploma seguem os trâmites da legislação em vigor à data da sua prática.

2 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 23.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - Compete à Direcção-Geral de Marinha, através dos capitães dos portos, divulgar o conteúdo do mesmo, designadamente os quantitativos das coimas nele fixados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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