Decreto-Lei n.º 238/2000 — Define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-26
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 13

Define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem

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Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem.

Artigo 2.º — Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por aguardente de medronho a aguardente de fruto obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do fruto carnudo do Arbutus unedo L. ou do seu respectivo mosto.

Artigo 3.º — Características

Artigo 4.º — Alteração das características

As características fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º podem ser alteradas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 5.º — Métodos de análise

1 - Para verificação das características da aguardente de medronho fixadas no presente diploma, são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos em regulamento comunitário sobre métodos de análise para bebidas espirituosas e, na sua ausência, os definidos em normas portuguesas.

2 - Na falta de norma portuguesa aplicável, os métodos a utilizar são indicados pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).

Artigo 6.º — Acondicionamento

A aguardente de medronho só pode ser comercializada no mercado nacional nas capacidades obrigatórias, nos termos da Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho.

Artigo 7.º — Rotulagem

1 - A rotulagem de aguardente de medronho destinada ao consumidor final obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios.

2 - A denominação de venda «aguardente de medronho» pode ser substituída apenas pelo nome do fruto «medronho».

Artigo 8.º — Livre circulação

Artigo 9.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A produção ou a comercialização de aguardente de medronho com falta de características legais;

b)

O acondicionamento de aguardente de medronho com destino ao mercado nacional em embalagem com capacidades diferentes das previstas na Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho;

c)

A falta, inexactidão ou deficiência da rotulagem da aguardente de medronho.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 10.º — Sanções acessórias

Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, a perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção.

Artigo 11.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.

2 - A competência para a instrução dos processos é da entidade fiscalizadora que levantar o auto de notícia.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 12.º — Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as atribuições e competências a que se refere o artigo 11.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos regionais com idênticas atribuições e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produtos das coimas aí cobradas.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º — (ver quadro no documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Manuel Pedro da Cruz Baganha - Vítor Manuel da Silva Santos - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Manuel Capoulas Santos - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 6 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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