Decreto Legislativo Regional n.º 24/2000/A — Estabelece normas relativas à revalorização indiciária da carreira de gerente dos centros de saúde da Região Autónoma…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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Estabelece normas relativas à revalorização indiciária da carreira de gerente dos centros de saúde da Região Autónoma dos Açores

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Revalorização indiciária da carreira de gerente dos centros de saúde da Região Autónoma dos Açores

A carreira de gerente dos centros de saúde foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, com três categorias, das quais a mais elevada tinha remuneração idêntica à categoria de chefe de repartição.

Esta equivalência remuneratória da categoria de topo desta carreira justificava-se pelo conteúdo das funções de gerente, que consistiam em orientar, coordenar e supervisionar actividades que se desenvolvam no âmbito do serviço administrativo e de apoio geral ao centro de saúde.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, revalorizou a categoria de chefe de repartição, sem que fosse tomada qualquer medida de idêntica revalorização da carreira de gerente.

A transição da carreira de gerente para o sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 39/91/A, de 23 de Novembro, traduziu-se na criação de uma única categoria, com remuneração substancialmente inferior à de chefe de repartição.

Impõe-se agora repor a paridade das remunerações das duas categorias referidas, por evidentes razões de justiça e porque as funções de gerente e as qualificações e experiência detidas pelos seus titulares assumem grande relevância no contexto dos centros de saúde, a tal ponto que a esmagadora maioria se encontra efectivamente a exercer, em comissão de serviço, o cargo de vogal administrativo do conselho de administração dos respectivos centros de saúde.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A escala salarial dos gerentes dos centros de saúde e as respectivas regras de progressão são as estabelecidas na lei para o cargo de chefe de repartição.

Artigo 2.º — Transição

1 - A transição do pessoal referido no artigo 1.º faz-se para o escalão 1 da nova escala.

2 - O tempo de permanência na carreira de gerente releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.

Artigo 3.º — Revogação e produção de efeitos

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 39/91/A, de 23 de Novembro.

2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 - Os funcionários e agentes que se aposentaram durante os anos de 1998 e 1999 têm direito ao cálculo da pensão com base no índice correspondente ao escalão em que ficarem posicionados.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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